TRF2 - 5002321-71.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002321-71.2025.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: VALDEIR BARBOSAADVOGADO(A): MARCELL FONSECA COELHO (OAB ES021419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 15/08/2025 - Juntada de certidão -
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: VALDEIR BARBOSAADVOGADO(A): MARCELL FONSECA COELHO (OAB ES021419) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
04/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDEIR BARBOSA <br/> Data: 05/09/2025 às 11:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <br/> P
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCOLJA-ES)
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13/06/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002321-71.2025.4.02.5005/ES AUTOR: VALDEIR BARBOSAADVOGADO(A): MARCELL FONSECA COELHO (OAB ES021419) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO COMUM proposta por VALDEIR BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 710.180.622-9), com o pagamento dos atrasados desde a DER em 16/12/2020, corrigidas monetariamente.
Como causa de pedir alega que requereu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, porém o benefício foi negado sob o argumento: "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO". Dá-se à causa o valor de R$ 131.564,65 (cento e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de: - acostar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade. -acostar aos autos CadÚnico atualizado. -indicar UMA especialicidade médica para submeter à perícia judicial.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da tutela de urgência. -
21/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:52
Decisão interlocutória
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19/05/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS501J)
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19/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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