TRF2 - 5006314-68.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006314-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FLAVIA ALVES MACEDO DA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FLAVIA ALVES MACEDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB: 647.555.112-4), desde o requerimento administrativo, em 26/01/2024, e, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em apreço, a análise exauriente dos fatos mostra-se imprescindível, visto que, com base na documentação acostada aos autos, não é possível, em sede liminar, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Além disso, tanto a narrativa fática quanto os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Apresentar o Cadastro de Pessoa Física (CPF); 2) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de emissão não superior aos 3 (três) meses ANTERIORES à propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME; e 3) Juntar instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com data de assinatura não superior a 3 (três) meses.
Cabe ressaltar que a mera reprodução de assinatura digitalizada, tais como as presentes no 1.3 e 1.12, não possui validade jurídica, não sendo equiparada à assinatura eletrônica qualificada ou aos demais meios legalmente reconhecidos.
Tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 16, LAUDPERI1), pelo mesmo prazo acima.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 21:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05F)
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09/09/2025 20:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006314-68.2025.4.02.5120 distribuido para Central de Perícias - Nova Iguaçu na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:38
Perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIA ALVES MACEDO DA SILVA <br/> Data: 02/09/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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22/07/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJA-IG)
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22/07/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 14:07
Juntado(a)
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22/07/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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