TRF2 - 5007702-60.2025.4.02.5102
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007702-60.2025.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ADEMIR THIAGO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM RELAÇÃO À PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE ACORDO REALIZADO PELO GOVERNO FEDERAL PARA O PAGAMENTO DOS PROVENTOS COM PARIDADE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA TRU DA 2ª REGIÃO E PELA TNU ANTES DO ACORDO, NÃO VISLUMBRANDO NOVOS SERVIDORES QUE APOSENTARÃO SEM INTEGRALIDADE.
FACULDADE FUTURA DO SERVIDOR NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, CASO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS.
FONTE DE CUSTEIO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EC41/03 E 47/05.
NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DA LEI Nº 13.324/16 PARA A OPÇÃO SER EXERCIDA FUTURAMENTE. REGRAS DE CÁLCULO PREVISTAS NA LEI Nº 10.887/04.
VERBA NÃO PERMANENTE, JÁ QUE PARTE DELA NÃO É RECEBIDA APÓS INATIVIDADE.
EXAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR DO SERVIDOR SE ABSTENHA DE PROMOVER OS DESCONTOS DE PSS SOBRE A PARCELA NÃO INCORPORÁVEL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E RESTITUA OS VALORES NÃO PRESCRITOS.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor, reformando a sentença para condenar a parte ré a se abster de descontar o PSS sobre a parcela não incorporável da gratificação de desempenho que vem sendo paga ao autor, bem como a restituir os respectivos valores, corrigidos devidamente pela SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante de recorrente vencedor.
Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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25/08/2025 23:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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25/08/2025 23:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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25/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007702-60.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ADEMIR THIAGO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:58
Despacho
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20/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 08:13
Determinada a citação
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05/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM02F)
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05/08/2025 10:28
Redistribuído por sorteio - (RJRIO27F para RJNIT05S)
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05/08/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007702-60.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADEMIR THIAGO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de natureza tributária sujeita ao rito dos Juizados Especiais Federais, pela Lei nº 10.259/2001, diante do valor atríbuído à causa, que é abaixo de sessenta salários mínimos.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo que estabelece: “(...) Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: I - 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; (...)” Posto isto, dada a especialização da matéria objeto dos presente autos pela Resolução nº TRF-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e processar a presente ação, com base no § 1º do art. 64 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Tributário da Seção Judiciária de Niterói.
Encaminhem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:59
Declarada incompetência
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:02
Despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007702-60.2025.4.02.5102 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 03:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO27F)
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29/07/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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