TRF2 - 5006307-76.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006307-76.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO VITAL DA SILVA FILHOADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, foi distribuído inicialmente para o Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu, vara especializada em matéria previdenciária, o qual proferiu a decisão (evento 4, DESPADEC1), na qual reconheceu sua incompetência, e determinou a redistribuição feito para uma dasVaras com competência para matéria cível/administrativa de Nova Iguaçu, tendo o feito sido redistribuído para o Juízo da 2ª Vara Federa de Nova Iguaçu,, conforme noticiado no evento 11 e, ato, contínuo, conforme evento 12 o feito foi distribuído por auxílio de equalização a esse Juízo da 16ª Vara Federal.
Prosseguindo, fato é que o feito distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir. 2 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal, atuando por distribuição por equalização da 2ª Vara Federal de Nova Igauçú, para processar e julgar o presente feito. 3 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 4 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar.
No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. 5 - Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
15/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO16F)
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13/08/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02F)
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13/08/2025 12:36
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:27
Declarada incompetência
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05/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006307-76.2025.4.02.5120 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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