TRF2 - 5008421-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 08:21
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008421-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PAULO ROBERTO TAVARES DALCOLADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Procedimento Comum nº 51311037020234025101, que manteve a aplicação da multa aplicada por descumprimento de decisão judicial imposta ao INSS.
Relata a agravante que o INSS foi intimado a cumprir decisão que determinou a “imediata suspensão da retenção do tributo [imposto de renda] apenas em relação aos proventos de aposentadoria do RGPS” da parte autora, por ser portadora de doença grave (evento 16).
Alega que, em que pese a dificuldade de cumprimento do decisum pela autarquia previdenciária, se constata que a decisão restou cumprida (evento 65).
Registra que a multa imposta para que seja efetuado o cumprimento de obrigação tem por finalidade a escorreita observância do provimento jurisdicional, podendo ser alterada ou revogada, a depender do caso concreto, conforme estipula o artigo 537 do CPC.
Ressalta que, no caso em análise, a tutela foi cumprida, e a parte autora, em cumprimento de sentença, poderá reaver a totalidade do valor retido na fonte, caso o pedido seja julgado procedente.
Portanto, é imprescindível a reforma da decisão recorrida (evento 79), a fim de que a autarquia previdenciária não seja condenada ao pagamento de multa.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da decisão recorrida (evento 79) até o julgamento do presente recurso. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe que estejam demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de forma fundamentada, por se tratar de medida excepcional.
Antes de analisar o pedido liminar, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
O agravado, PAULO ROBERTO TAVARES DALCOL, propôs ação de rito comum em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando em antecipação de tutela a suspensão de exigibilidade de IRRF incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo RGPS e aposentadoria complementares paga pelo Banco Itaú, além dos planos de saque únicos da Vida Gerador de Benefícios Livre -VGBL e Caixa Vida e Previdência.
Intimada, a União Federal peticionou afirmando não se opor à concessão da tutela de urgência no tocante à suspensão da retenção de imposto de renda na fonte sobre proventos pagos a título de aposentadoria (INSS e Itaú) e requereu fosse oficiado ao INSS para que informasse se já houve a realização de perícia na esfera administrativa, bem como se houve a apreciação do pedido de isenção.
Evento 16: o juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar imediata suspensão da retenção do tributo apenas em relação aos proventos de aposentadoria do RGPS e determinou a expedição de ofício ao INSS para cumprimento da decisão e para informar se já houve a realização de perícia na esfera administrativa e se já houve apreciação do pedido de isenção, no prazo de 10 dias.
O mandado intimando o INSS da decisão de tutela liminar foi cumprido em 11/03/2024 (evento 22).
Evento 36: o juízo a quo determinou que fosse reiterado o ofício ao INSS, para cumprimento da decisão proferida no evento 16 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 ao agente responsável.
Foi expedido mandado de intimação ao INSS, cujo cumprimento ocorreu em 05/06/2024 (evento 39).
Evento 40: petição da parte autora alegando que o INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - COSME VELHO (APS - 17.0.01.170) já havia sido intimado duas vezes e os descontos continuavam a serem feitos.
Requereu, assim, que os autos fossem remetidos diretamente ao setor administrativo do INSS, sob pena de multa diária.
Evento 42: decisão determinando que fosse aplicada a multa cominada no evento 36 e oficiado ao Diretor da Coordenação de Pagamentos e Gestão de Benefícios do INSS, para promover a suspensão da retenção do tributo em relação aos proventos de aposentadoria do RGPS e para informar, se já houve a realização de perícia na esfera administrativa, bem como se houve a apreciação do pedido de isenção, no prazo de 10 dias (dez) dias, sob pena de majoração da multa já aplicada para R$ 1.000,00 (mil reais), bem como de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência.
Evento 45: a intimação ao INSS foi entregue 05 de agosto de 2024.
Evento 47: petição da parte autora informando que os descontos de imposto de renda persistem e requerendo a aplicação da multa.
Evento 49: o juízo a quo, diante do reiterado descumprimento, determinou a expedição de mandado de intimação pessoal, na pessoa do Diretor da Coordenação de Pagamentos e Gestão de Benefícios do INSS, para que cumprisse a decisão do evento 42, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00, passível de majoração, além da remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência.
O INSS foi intimado por mandado em 11 de dezembro de 2024 (evento 59).
Evento 61: decisão do juízo a quo majorando a multa aplicada ao INSS para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e aplicando multa ao Diretor da Coordenação de Pagamentos e Gestão de Benefícios do INSS no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nesta mesma decisão, foi determinada novamente a intimação do Diretor da Coordenação de Pagamentos e Gestão de Benefícios do INSS para promover a suspensão da retenção do tributo em relação aos proventos de aposentadoria do RGPS do autor e para informar, se já houve a realização de perícia na esfera administrativa, bem como se houve a apreciação do pedido de isenção.
Prazo para comprovação nos autos: 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa pessoal para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Evento 68: petição da União (Fazenda Nacional) informando que encaminhou cópias das decisões judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que efetuasse o cumprimento da decisão, mediante a suspensão da retenção de imposto de renda na fonte em nome da parte autora, tendo sido cumprido pela autarquia (evento 65).
Requereu, também, a relevação da multa aplicada, nos termos do artigo 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento da decisão, bem como pelo fato de que, caso o pedido seja julgado procedente, o contribuinte poderá obter a restituição integral do imposto de renda pago indevidamente.
Foi, então, proferida a decisão agravada, mantendo a multa aplicada, porém, reconsiderando a majoração da multa, nos seguintes termos (evento 79): “Mantenho a multa aplicada no ev.49, uma vez que a União e o INSS vinham sendo intimados para cumprimento da tutela deferida desde março/2024 (ev.18 e 22).
Porém, diante da comprovação de isenção de IR no ev.65, reconsidero a majoração da multa do ev.61.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. (ac)” .
Analisando os autos, entendo que não estão presentes os requisitos peculiares para a concessão do pleiteado efeito suspensivo.
O INSS foi intimado da decisão que determinou a suspensão da retenção do imposto de renda dos proventos de aposentadora da parte autora, em razão de ser portadora de doença grave (NEOPLASIA MALIGNA), em 11/03/2024 (evento 22).
Nesta decisão foi concedido ao INSS o prazo de 10 dias.
Em razão do seu descumprimento, o juízo a quo decidiu aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), posteriormente majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos reiterados descumprimentos da ordem judicial.
Somente com a intervenção da União (Fazenda Nacional), conforme a própria admite (evento 68), o INSS cumpriu a tutela concedida pelo juízo a quo, em 03/2025, ou seja, um ano após sua primeira intimação por mandado (evento 22).
Nesse sentido, na presente hipótese, não há dúvidas quanto ao reiterado descumprimento da autarquia previdenciária às determinações do Poder Judiciário.
Observo ainda que, o juízo a quo, em sua decisão agravada, reconsiderou a a majoração do valor da multa, mantendo sua aplicação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não se desconhece que a multa fixada na origem, por descumprimento de decisão judicial, não tem o condão de reparar os danos causados pela recalcitrância da autarquia previdenciária, mas sim o de compeli-la a cumprir a ordem judicial, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa para a parte.
Entretanto, o E.
STJ vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro, como forma de coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
O entendimento firmado é no sentido de que a condenação precisa influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias, de modo que, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa deve ser mantido.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido.” (3ª Turma, REsp 1967587/PE, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE "ASTREINTES".
VALOR IRRISÓRIO.
AUMENTO DO VALOR DA MULTA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial, só é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial ("astreintes"), quando ele se mostrar irrisório ou exorbitante, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2.
O valor da multa diária mantido pelo TRF da 5ª Região em R$ 25, 00 (vinte e cinco reais) por dia de descumprimento da ordem judicial de averbação do tempo de serviço do autor, mostrou-se irrisório diante do objetivo visado pelo autor (obtenção de benefício previdenciário) e do tempo que o INSS demorou para cumprir a obrigação (mais de três anos), possibilitando afastar a Súmula 7/STJ para revisar o valor arbitrado a título de "astreintes".3.
A fixação de multa diária pelo descumprimento de determinação judicial ("astreintes") deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tem como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor.4.
Agravos regimentais a que se nega provimento.” (6ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1014737/SE, Rel.
Des.
Conv.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2012 DJe 03/12/2012) No presente caso, como visto, foi notória a recalcitrância do INSS quanto ao cumprimento da ordem judicial emanada do deferimento da tutela antecipada, que perdurou por um ano, com prejuízo à parte autora, ora agravada.
Nesse contexto, o valor das astreintes fixadas na decisão agravada não é exorbitante, encontrando-se dentro do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade.
Assim, diante da ausência da fumaça do bom direito e de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
11/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 19:20
Lavrada Certidão
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03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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