TRF2 - 5006305-09.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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11/09/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 16:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 16:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/09/2025 01:12
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006305-09.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: AMANDA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): RAPHAELA CAVALCANTI DE AZEVEDO (OAB RJ227399)ADVOGADO(A): KAROLINE DIAS DA SILVA (OAB RJ255063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMANDA DA SILVA ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VISTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA objetivando a suspensão liminar da cobrança das parcelas vincendas do contrato de financiamento imobiliário nº 878771800805-0, celebrado com a CEF.
Em definitivo, postula a revisão do contrato de financiamento, no tocante à incidência de juros; a troca da unidade habitacional para outra em localização próxima ao playground e danos morais.
Alega que em 26/07/2023 celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, referente à unidade residencial localizada em Av.
Abilio Augusto Tavora, 0, bloco 8, apt. 208, Danon, Nova Iguaçu/RJ -Empreendimento Conquista Parque Iguaçu com a ré VISTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Contudo, ao receber as chaves do imóvel, em maio/2025, verificou que a unidade encontra-se no final do corredor, distante do acesso ao playground e da saída principal, o que não correspondia às aspirações da autora no ato de aquisição do imóvel, gerando-lhe imensa frustração.
Sustenta ainda que as parcelas do financiamento vêm sofrendo acréscimos sucessivos e desproporcionais, resultantes de capitalização indevida de juros, uso da Tabela Price e incidência de encargos não pactuados claramente, como o Coeficiente de Equalização de Taxas – CET, em descompasso com o contrato firmado e a legislação vigente.
Decido.
I - Nos termos do art. 99, §3º CPC, defiro a gratuidade de justiça à autora.
II - Nos precisos termos do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir dos elementos existentes nos autos não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a verificação do direito em obter a suspensão dos pagamentos das parcelas do seu financiamento imobiliário, ainda precisa ser melhor elucidado pelas partes.
A mera alegação de incidência de encargos não pactuados, desprovida de comprovação, exige a dilação probatória e exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC/15.
III - INDEFIRO, também, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não vislumbro hipossuficiência probatória pelo jurisdicionado, já que a prova dos fatos não se encontra sob domínio exclusivo da parte ré. IV - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
V- Tudo cumprido, caso alegado, pela parte ré qualquer das matérias enumeradas no art. 337, CPC, nos termos do art. 351 desse mesmo diploma legal, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação e dos documentos que a instruem, bem como abra-se vista às partes para especificação de provas que eventualmente pretendam produzir. -
11/08/2025 19:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:08
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006305-09.2025.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:44
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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