TRF2 - 5004892-58.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004892-58.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: COSME ROGERIO NASCIMENTO JUNIORADVOGADO(A): DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA (OAB ES027659) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
18/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 18:51
Despacho
-
18/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 18:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/09/2025 18:37
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/08/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/08/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004892-58.2024.4.02.5002/ESAUTOR: COSME ROGERIO NASCIMENTO JUNIORADVOGADO(A): DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA (OAB ES027659)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) implantar o benefício assistencial à parte autora COSME ROGERIO NASCIMENTO JUNIOR, portador do CPF nº *87.***.*10-90, com DIB em 28/12/2023 (DER), DIP na presente data e; (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação deste benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se com os valores recebidos a idêntico título.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
A fixação da renda mensal inicial e atual ficarão a cargo do INSS.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
13/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004892-58.2024.4.02.5002/ES AUTOR: COSME ROGERIO NASCIMENTO JUNIORADVOGADO(A): DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA (OAB ES027659) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, ficam a parte autora e o INSS (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) intimados para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar, no prazo de 5 dias. -
11/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:13
Juntada de Petição
-
08/07/2025 21:25
Despacho
-
08/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2025 14:26
Determinada a intimação
-
18/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
25/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2024 09:24
Juntada de Petição
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2024 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2024 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/09/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:04
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2024 10:23
Juntada de Petição
-
28/08/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 14 e 15
-
12/08/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
12/08/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Petição
-
09/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: COSME ROGERIO NASCIMENTO JUNIOR <br/> Data: 28/08/2024 às 16:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br
-
09/08/2024 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 00:18
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 20:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/07/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031134-14.2025.4.02.5101
Catherine Franca dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006316-38.2025.4.02.5120
Davi Lopes da Silva
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Advogado: Viviana Todero Martinelli Cerqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004233-03.2025.4.02.5006
Claudiene Francisca Cesar
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Juliana Pimentel Miranda dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002302-17.2025.4.02.5118
Hilario Laureano Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Felipe Alvarenga da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 18:17
Processo nº 5021775-49.2025.4.02.5001
Herica Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Amaury Arrais Santos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00