TRF2 - 5000632-69.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 08:58
Determinada a intimação
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000632-69.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERREQUERENTE: REONILSON CARDOSO LAINOADVOGADO(A): ROBERTO ALMEIDA LESTON (OAB RJ163625)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 78 - 06/09/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 77 - 05/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 76 - 04/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
08/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/09/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
08/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
08/09/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/09/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/08/2025 10:32
Despacho
-
23/08/2025 16:44
Juntada de Petição
-
22/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG04
-
20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000632-69.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: REONILSON CARDOSO LAINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO ALMEIDA LESTON (OAB RJ163625) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
FIXAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DER.
TEMA 343 DA TNU.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade permanente a partir de 14/06/2024. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam que a incapacidade laborativa permanente se deu em 22/09/2022. É o relatório.
Passo a decidir. 3. A insurgência recursal se limita à fixação da data de início da incapacidade (DII) e da data de início do benefício (DIB), pois sustenta o autor que já se encontrava incapacitado desde, ao menos, 01/08/2022, data do primeiro requerimento administrativo indeferido. 4.
Na análise dos autos, observa-se que o perito judicial (evento 21, DOC1) foi categórico ao reconhecer a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, com base em quadro de cardiopatia grave e hipertensão arterial resistente, comprometendo a função cardiovascular e gerando sequelas irreversíveis. 5.
Contudo, quanto à data de início da incapacidade (quesito 19), o próprio perito afirma expressamente que não é possível atestar a incapacidade em datas pretéritas, pois as patologias podem oscilar entre fases de agudização e remissão, e que a fixação da DII somente pode ser feita a partir do exame físico realizado no dia da perícia (14/06/2024). 6.
A jurisprudência pacífica da TNU admite a fixação da DII em data anterior, quando presentes elementos clínicos, laudos e exames anteriores, corroborados por histórico médico e ausência de melhora clínica entre os requerimentos administrativos e a perícia, o que é o caso dos autos. 7.
Com efeito, os documentos médicos juntados, em especial os emitidos pelo Instituto Nacional de Cardiologia (evento 1, DOC15), apontam quadro grave e contínuo de insuficiência cardíaca congestiva, com acompanhamento cardiológico pelo menos desde 2008, com evolução para comprometimento funcional severo, ausência de previsão de alta e indicação expressa de incapacidade para o trabalho, datada de 21/08/2023. 8.
Essa imprecisão na fixação da DII, expressamente reconhecida pelo perito, reforça a aplicação do Tema 343 da TNU, que autoriza a retroação da data da incapacidade à data do requerimento administrativo, quando os elementos constantes dos autos indiquem que a incapacidade já estava presente naquele momento. "Na ação de concessão de benefício por incapacidade, é possível a fixação da DII na data do requerimento administrativo quando presentes nos autos elementos que comprovem a existência de incapacidade laboral naquele momento." 9.
No caso em tela, há elementos clínicos suficientes e consistentes, corroborados por histórico evolutivo de doença grave e progressiva, que evidenciam que o autor já estava incapacitado à época da DER de 01/08/2022.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, a fim de fixar a DII e a DIB em 01/08/2022, data do primeiro requerimento administrativo indeferido.
Mantidos os demais aspectos da sentença.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 07:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 19:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
15/10/2024 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/10/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:50
Determinada a intimação
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26/09/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
19/08/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2024 11:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/07/2024 20:11
Juntada de Petição
-
19/07/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/05/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/04/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/04/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REONILSON CARDOSO LAINO <br/> Data: 14/06/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORRE
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09/04/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 19:09
Determinada a intimação
-
14/03/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 17:33
Juntada de Petição
-
12/02/2024 17:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/02/2024 16:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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