TRF2 - 5076613-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076613-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO DE ANDRADE FLECKADVOGADO(A): BISMARCSON DA CONCEICAO COSTA (OAB RJ181394) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda a petição inicial do evento 11.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica, manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ.
Paralelamente, determino a produção de prova pericial.
Designo a realização de perícia médica e nomeio perito o Dr. Bruno Levenhagen (Psiquiatria) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
As perguntas do juízo, na forma autorizada pelo art. 470, II do CPC, seguem abaixo.
Deve a parte autora comparecer à Avenida Venezuela, n. 134, Sala de Perícias, Saúde, Fórum da Justiça Federal, Rio de Janeiro, no dia 30/10/2025, às 09:30 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Assim, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de dez dias.
Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.
Apresentado o laudo, vista às partes para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. - Quesitos do Juízo: 1.
A parte autora encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual (quais)? Mencionar a CID. 2.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a(s) patologia(s)? Fundamente. 3.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarretou(aram) INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA da pessoa periciada? Desde quando é possível afirmar tais consequências? Fundamente. 4.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o desempenho de atividades laborativas pela pessoa periciada? Desde quando é possível afirmar tal consequência? Fundamente. 5. É possível dizer se, em dezembro de 2022 (óbito do instituidor), a parte autora se encontrava inválida ou deficiente? 6. É possível dizer se, em DEZEMBRO/2022 (óbito do instituidor), a parte autora se encontrava incapaz para o trabalho? 7.
Na hipótese de invalidez/deficiência, discrimine o perito as tarefas ou atividades que a parte autora não pode realizar em razão de suas condições de saúde.
Fundamente. 8.
Na hipótese de incapacidade laborativa, discrimine o perito as tarefas da atividade profissional desempenhada pela parte autora que sua condição a impede de realizar.
Fundamente.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo para resposta da ré e das partes acerca do laudo, dê-se vista ao MPF. -
12/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:56
Determinada a citação
-
12/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURICIO DE ANDRADE FLECK <br/> Data: 30/10/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
-
11/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076613-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO DE ANDRADE FLECKADVOGADO(A): BISMARCSON DA CONCEICAO COSTA (OAB RJ181394) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, FREDY FLECK, falecido em 11/04/2013 e da sua mãe, SHIRLEY DE ANDRADE FLECK, falecida em 08/01/2021.
Aduz que: (...)”Por conta de seus transtornos mentais, não consegue manter-se muito tempo trabalhando e nem possui condições de conseguir alguma coisa que melhor lhe remunere.
Por este motivo requereu administrativamente as pensões por morte de ambos os genitores (protocolos INSS 1639467002 e 2097919380), tendo sido submetido a perícia médica.
Contudo, o INSS indeferiu ambos os pedidos sob o fundamento de que o autor, sendo maior de 21 anos, não comprovou invalidez que justificasse a manutenção da qualidade de dependente.
O Autor interpôs recurso administrativo contra a referida decisão e também negado pelo INSS.”(...) Postula o pagamento de parcelas pretéritas, da pensão por morte de Fredy Fleck, com início em 02/09/2014 e da pensão por morte de Shirley de Andrade Fleck desde a data do óbito (08/01/2021).
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Conforme constam dos documentos do evento 4, INFBEN3, o ex-segurado (pai) instituiu pensão por morte a outra dependente (irmã do requerente), que foi cessado em 11/08/2018.
Embora o benefício supramencionado já esteja cessado, deve-se notar que o pedido formulado na petição inicial, de pagamento de atrasados a partir de 02/09/2014, abrange parcelas concomitantes com o benefício referido, razão porque ela deve integrar a presente relação processual, pois sua esfera jurídica poderá ser afetada por futura decisão de mérito.
Por outro lado, contudo, faculta-se à autora emendar a inicial para abranger, caso queira, somente o período posterior à cessação do benefício, ou seja, a partir de 12/08/2018, hipótese em que não seria necessário litigar em face daquela.
Neste cenário, manifeste-se a parte autora se tem interesse em EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de quinze dias, alterando a data desde quando pretende receber parcelas vencidas da pensão por morte de Fredy Fleck, conforme explicitado acima.
Ao contrário, caso mantenha os pedidos tal como constam na petição inicial (de recebimento desde a 02/09/2014, deverá de todo modo EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL para incluir no polo passivo o nome de VITÓRIA ANDRADE FLECK e para esclarecer desde que data pretende receber as parcelas pretéritas.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL conforme explicitado acima, seja para alterar a data de recebimento de parcelas atrasadas OU para incluir o litisconsorte no polo passivo. -
14/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:33
Determinada a intimação
-
13/08/2025 19:23
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 19:22
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 19:12
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 18:50
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076613-30.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090117-40.2024.4.02.5101
Lucia Helena Vieira Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003061-35.2025.4.02.5003
Marcelo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003647-05.2021.4.02.5103
Milson Acha Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2021 23:17
Processo nº 5001108-88.2025.4.02.5115
Janete da Ponte Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandro Sabino SAAR Lisboa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004192-36.2025.4.02.5006
Jose Silvio Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 22:25