TRF2 - 5012321-67.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 11:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012321-67.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: IONE SAMPAIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALTIMAR SANTOS DE DEUS (OAB BA053619) DESPACHO/DECISÃO Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública JEF".
Intime-se o executado a cumprir a obrigação determinada em sentença/acordão juntando aos autos os cálculos referentes à sua condenação de pagar o auxílio-fardamento no valor integral quando da promoção do autor a SUBOFICIAL, descontado os valores já pagos a esse título, observando a prescrição quinquenal. O valor deverá ser atualizado desde quando devida a parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da JF.
Cumprido, dê-se vista ao autor por 10 dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Comprovado o levantamento do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
30/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 09:41
Decisão interlocutória
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28/08/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012321-67.2024.4.02.5102/RJAUTOR: IONE SAMPAIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALTIMAR SANTOS DE DEUS (OAB BA053619)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do auxílio-fardamento no valor integral quando da promoção do autor a SUBOFICIAL, descontado os valores já pagos a esse título, observando a prescrição quinquenal. O valor deverá ser atualizado desde quando devida a parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da JF.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:27
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:40
Decisão interlocutória
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11/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM06F)
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26/11/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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