TRF2 - 5076042-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5076042-59.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: VANIA MARIA CARNEIRO DA SILVA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Diante da notícia da interposição do Agravo de Instrumento 5011491-47.2025.4.02.0000/TRF2, suspendo o feito até decisão final naquele recurso, conforme determinado pelo relator do recurso, evento 17. Cumpra-se. -
25/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:36
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011491-47.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/08/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114914720254020000/TRF2
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25/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/08/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114914720254020000/TRF2
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 02/08/2025 Número de referência: 1362367
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5076042-59.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: VANIA MARIA CARNEIRO DA SILVA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por ADUFRJ - SECAO SINDICAL e VANIA MARIA CARNEIRO DA SILVA em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com vistas ao cumprimento individual de sentença coletiva relativo aos autos nº 0000906-21.2000.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Porém, na execução da ação coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101, a UFRJ e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior convencionaram negócio jurídico, sendo homologado pelo CESOL(evento 1, TIT_EXEC_JUD10).
Logo, o cumprimento da sentença deverá seguir as cláusulas convencionadas pelas partes.
Observo que não foram juntados documentos pessoais do exequente.
Assim, intime-se a exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que emenda a inicial, sob pena de extinção, devendo: 1) apresentar qualificação correta da parte substituída; 2) juntar documentos pessoas do substituído (RG); 3) apresentar comprovante de residência, atualizado em até 6 (seis) meses, da substituída; 4) juntar procuração assinada pelo substituído, atualizada em 1 (um) ano; 5) comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Ressalto que, após a apresentação do cálculo do valor devido pela ré, deverá haver a complementação das referidas custas, caso se faça necessário.
Cumprido, cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado (evento 1, TIT_EXEC_JUD10, item 13), devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, venham conclusos para expedição de requisitório. -
30/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076042-59.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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