TRF2 - 5001348-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001348-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA SILVA (OAB BA050742) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes da designação de perícia médica: Médico: Dr. JOÃO AUGUSTO VASCONCELOS RODRIGUES Local: Arte de viver casa de repouso - Rua prímula, nº 12, Serra Dourada II, Serra/ES, CEP: 29171-209.
Contato da curadora: 27 99820-3109 Dia: 07/10/25, às 11h45.
As partes deverão cientificar os respectivos assistentes técnicos. Na ocasião, a parte autora deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, em especial toda(s) as CTPS, bem como de todos os exames, laudos e documentos relativos à enfermidade que alega possuir. -
09/09/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA <br/> Data: 07/10/2025 às 11:45. <br/> Local: João Augusto Vasconcelos Rodrigues (03) - Conforme consta do ato ordinatório de designação <br/> Perito: JOAO AUGUSTO
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 23:24
Despacho
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18/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 21:39
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001348-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA SILVA (OAB BA050742) DESPACHO/DECISÃO Defiro a majoração de honorários periciais, no importe de R$ 1.086,00, solicitada pelo perito atuante nos presentes autos (evento 39, RESPOSTA1), nos moldes da Resolução do CJF- RES-2014/00305. Intimem-se as partes para ciência. Sem a apresentação de óbices pelas partes, intime-se o perito para designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes e não havendo qualquer solicitação adicional, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais. -
23/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:28
Despacho
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23/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:02
Despacho
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01/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:43
Despacho
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03/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001348-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA SILVA (OAB BA050742) DESPACHO/DECISÃO Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária que a União esclareça os termos do reconhecimento da procedência do pedido realizada no Evento 11.
Isso porque, a parte ré menciona o reconhecimento da procedência a partir de 2024, com base em um laudo médico que consta na petição inicial no evento 1, LAUDO7 .
No entanto, embora o referido laudo tenha sido emitido em 2024, ele faz referência a uma condição preexistente desde 2017.
Por outro lado, a Inicial pleiteia a isenção a partir de 2020, data de início do benefício (DIB) da aposentadoria. Dessa forma, intime-se a União para que esclareça, no prazo de 10 dias, se o reconhecimento da procedência deverá retroagir à data de início do benefício (2020), ou se se trata de reconhecimento parcial da procedência do pedido, referindo-se, apenas, a valores percebidos a partir do ano de 2024.
Com ou sem esclarecimentos, conclusos. -
22/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:06
Determinada a intimação
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21/05/2025 06:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 06:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 15/05/2025 10:50:37)
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16/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 00:24
Determinada a intimação
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08/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 19:03
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 05:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 04:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/01/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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