TRF2 - 5000098-45.2025.4.02.5006
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 08:30
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 22:37
Determinada a intimação
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17/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 10:26
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000098-45.2025.4.02.5006/ESAUTOR: THIAGO ANDRE DIASADVOGADO(A): Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, à parte autora THIAGO ANDRE DIAS, CPF: *11.***.*46-96, com DIB imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade temporária NB 600.402.401-9 em 31/3/2016, e ao pagamento dos atrasados desde a referida data até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, cite-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 10:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/05/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 22:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS501J)
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01/05/2025 22:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição
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31/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO ANDRE DIAS <br/> Data: 17/03/2025 às 09:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado
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30/01/2025 12:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPVITJA-ES)
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29/01/2025 02:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 21:19
Determinada a intimação
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15/01/2025 12:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/01/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 11:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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13/01/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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