TRF2 - 5001069-16.2024.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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15/09/2025 12:24
Juntada de Petição
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15/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:25
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001069-16.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: GILDA MACHADO DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte.
RPPS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais genéricas (evento 65), pugnando pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em análise, o processo administrativo n. 19975.107620/2022-01 confirma que a autora é pensionista do ex-servidor público, já falecido, Ruy Machado de Brito, na condição de filha solteira e sem cargo público efetivo, desde 11/11/1964, sendo instaurado para apurar indício de irregularidades no referido benefício previdenciário (14.4, p. 38 e 14.5, p. 33).
O referido documento comprova que a autora teve dois filhos com o senhor Francisco Augusto Pinto de Paula, indicando a união estável no período como condição resolutiva do direito à percepção do benefício previdenciário, nos seguintes termos (14.5, p. 36): .
Tais documentos foram corroborados pelo depoimento pessoal da autora em juízo.
Inicialmente, a autora disse que nunca havia se casado com Francisco Augusto Pinto de Paula, cuja relação era mais de amizade.
Confirmou, porém, que tiveram dois filhos (Felipe e Guilherme) por meio natural, mas que dormiam em camas e quartos separados (36.2, 4'45"). Além disso, esclareceu que Guilherme era seu filho mais novo com o seu "ex" (36.2, 8'30").
Por fim, disse que estava separada de Francisco há 2 ou 3 anos do óbito dele (9'57"). Em seu depoimento, GUILHERME BRITO DE PAULA (informante), 46 anos, confirma que é filho da autora com Francisco Augusto.
Afirmou que seus pais tiveram mais um filho em comum (FELIPE BRITO DE PAULA, 48 anos).
Esclareceu possuir mais uma irmã, CARLA, com 60 ou 62 anos, somente por parte da sua mãe.
Disse, ainda, que seus pais nunca moraram juntos.
As testemunhas CÁTIA MARIA DA SILVA ALMEIDA E MARIA APARECIDA FLORIANA DE ANDRADE conheceram a autora quando os filhos contavam com a idade de 9 anos aproximadamente, nada sabendo sobre o período do nascimento de GUILHERME E FELIPE (1976 a 1978).
Com base nos documentos juntados aos autos, especialmente, certidão de nascimento/casamento dos filhos (6.3 e 6.4), cópia dos autos do processo SEI nº 19975.107620/2022-01 (doc. 43840739) (14.2 e 14.5), e do depoimento pessoal da autora (36.2), considero demonstrada sua união estável com o Sr.
Francisco Augusto Pinto de Paula, ao menos no período entre maio de 1976 a junho de 1978, quando tiveram os filhos FELIPE E GUILHERME BRITO DE PAULA. Ressalta-se que a própria autora admite a coabitação ao afimar que dormiam em quartos separados (36.2, 4'45").
Na espécie, é certo que ao manter união estável, a autora deixou de cumprir um dos requisitos do benefício, qual seja, ser solteira.
Nesse sentido, confira-se os seguinte precedentes do E.
TRF2: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.373/58.
FILHA MAIOR SOLTEIRA.
CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA.
IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta por particulares contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava ao restabelecimento do pagamento da pensão por morte recebida pela autora na condição de filha maior solteira (Lei nº 3.373/58). 2.
A decisão julgou improcedente o pedido (art. 487, I, CPC), sob fundamento de que aa quo autora manteve união estável em Curitiba/PR, da qual deu à luz dois de seus três filhos, havendo perdida, portanto, a condição de solteira que justificaria a dependência econômica. 3.
Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual adotados como razões de decidir deste voto. (Itens 4-9) 4. "A autora admite ter havido o relacionamento entre ela e o Sr.
Giuseppe de Souza Venâncio Junior, o qual gerou o nascimento de dois filhos.
A única questão ainda controvertida nestes autos se restringe a saber se o fato de essa união ter terminado permitiria a manutenção da pensão. É, portanto, uma questão de direito, não de fato" . 5. "No caso, o óbito do pai da autora ocorreu em 05/02/1986, e a união estável entre a parte autora e o Sr.
Giuseppe se deu em momento posterior ao falecimento do instituidor da pensão, já que a própria autora alega que o relacionamento findou no ano de 2008" . 6. "Desse modo, a existência de união estável em qualquer momento após o óbito do instituidor impede a concessão ou manutenção da pensão por morte da filha maior, pois essa união estável dissolve o laço de dependência econômica entre a filha e o pai.
Essa dependência não se restabelece com a separação do casal" . 7. "A existência de dois filhos em comum, nascidos durante o período em que a autora esteve em relacionamento amoroso com o Sr.
Giuseppe, é indicativo suficiente de existência de um relacionamento mais duradouro e estável" . 8. "Importante frisar que o Sr.
Giuseppe registrou, em cartório, uma declaração em que atesta sobre o período em que esteve no relacionamento com a parte autora, bem como a existência de filhos nascidos dessa união, que iniciou no ano 2002 e findou em 2008" . 9. "Portanto, tendo o instituidor da pensão falecido em fevereiro de 1986, e a autora mantido união estável nos anos de 2002 a 2008, deixou de preencher o requisito legal de" filha solteira ", que lhe habilitaria à pensão. É indiferente o fato de o seu requerimento administrativo ser posterior ao término da união estável, posto que, quando requereu a pensão, já tinha perdido a condição que justificaria a dependência econômica". 10.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.233.236/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023. 11.
Nega-se provimento ao apelo. (g/n). ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA, MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha solteira, instituída pelo art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/1958, ante a constatação de indícios de união estável. (...) Analisando os documentos acostados ao processo, verifica-se que a autora e o Sr.
Edgar Oliveira do Nascimento indicaram o mesmo endereço residencial na declaração de imposto de renda dos exercícios 2017 e 2018, além de terem uma filha em comum. (...) Forçoso, portanto, reconhecer a existência de união estável, que é condição resolutiva do benefício, segundo a orientação jurisprudencial desta Turma Julgadora. Precedentes: PROCESSO: 08136772420174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020; PROCESSO: 08037983220134058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2020.
Assim, entende-se que a autora deixou de preencher os requisitos autorizadores da concessão da pensão temporária de que trata o art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/58, por não mais sustentar a condição de filha solteira.
Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre os honorários arbitrados na sentença, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Apelação improvida. [12] (TRF-5 - Ap: 08019421420194058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA) (g/n) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
LEI 3.373/58.
FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
A filha solteira só perde o direito à pensão se vier a ocupar cargo público permanente ou na hipótese de alteração do estado civil. E, nesse ponto, importante ressaltar que a constatação de existência de união estável após a concessão da pensão é elemento que fulmina um dos requisitos da Lei 3.373/58, autorizando a cessação do benefício, ante a equiparação do instituto com o casamento, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 2.
Não tendo a parte autora permanecido na condição de filha maior solteira, uma vez que efetivamente manteve união estável, não faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58. (TRF-4 - AC: 50099029420114047100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 10/08/2022, QUARTA TURMA) (g/n) Como antes referido, o benefício tem caráter temporário, de modo que alterados os elementos necessários para a sua concessão, torna-se necessária a sua revogação, diante do que dispõe o próprio art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Comprovada a constituição de união estável no curso da vida da autora - como condição resolutiva da pensão regida pela Lei 3373/58 -, o pedido de restabelecimento do benefício deve ser rejeitado(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante o teor genérico das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001069-16.2024.4.02.5119/RJAUTOR: GILDA MACHADO DE BRITOADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/03/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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26/02/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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11/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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30/10/2024 16:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50515971120244025101/RJ
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24/10/2024 18:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50515971120244025101/RJ
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22/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:29
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 17/10/2024 16:30. Refer. Evento 30
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19/10/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 09:31
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 17/10/2024 16:30. Refer. Evento 19
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07/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/10/2024 16:51
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/10/2024 16:39
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/09/2024 16:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50515971120244025101/RJ
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24/09/2024 13:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50515971120244025101/RJ
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18/09/2024 07:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50515971120244025101/RJ
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17/09/2024 09:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 17/10/2024 13:00
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16/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:23
Decisão interlocutória
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16/09/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 14:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50515971120244025101/RJ
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24/07/2024 17:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50515971120244025101/RJ
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23/07/2024 16:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50515971120244025101
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14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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04/07/2024 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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03/07/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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