TRF2 - 5076502-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 08:48
Juntada de Petição
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11/09/2025 20:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121834620254020000/TRF2
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11/09/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 09:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121834620254020000/TRF2
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5076502-46.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ELI ROQUE DINIZ (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, visando à execução de diferenças remuneratórias reconhecidas na ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria profissional.
Na inicial, a parte autora, como substituta processual de ELI ROQUE DINIZ, atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 500,00.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora o alterou para R$ 1.000,00, "apenas para fins fiscais".
Vieram os autos conclusos para apreciação do valor atribuído à causa.
Decido.
Como se sabe, o valor da causa deve refletir, ainda que de forma estimada, o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo (art. 291 do CPC).
No presente caso, verifica-se que os valores simbólicos indicados (R$ 500,00 ou R$ 1.000,00) não correspondem à realidade econômica da demanda e não refletem a extensão provável do crédito a ser executado.
Este, por sua vez, tampouco podem ser considerado ínfimo a ponto de dispensar a devida correção.
Considerando os parâmetros objetivos da sentença coletiva, notadamente, (i) o percentual reconhecido judicialmente (3,17%); (ii) o período de incidência estimado em aproximadamente 84 meses; (iii) a remuneração média dos substituídos; (iv) e a incidência de correção monetária e juros de mora, de rigor a correção, por arbitramento, do valor da causa.
Assim, há de ser fixado o valor da causa, de ofício, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título provisório, até a apresentação dos cálculos detalhados pela ré.
Tal providência se justifica para melhor adequação do feito às regras de competência e de processamento (art. 292, §§ 2º e 3º, CPC), sem prejuízo de futura alteração do valor da causa após a liquidação.
Diante do exposto: (I) RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a teor do art. 292, 3º, do CPC; e (II) INTIME-SE a parte autora para: a) juntar cópia da identidade e CPF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC); b) recolher as custas processuais complementares, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
INTIMEM-SE. -
09/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:51
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:32
Juntada de Petição
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29/08/2025 09:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 15 e 14 Número: 50121834620254020000/TRF2
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29/08/2025 09:31
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:18
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 02/08/2025 Número de referência: 1363064
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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31/07/2025 10:32
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO15F)
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076502-46.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:40
Decisão interlocutória
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30/07/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:47
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00