TRF2 - 5003741-48.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003741-48.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: MARIA INES RIBEIRO GAVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB RJ173476) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação cível.
AÇÃO ordinária.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. repetição de indébito. marco inicial. reconhecimento da moléstia. observância da prescrição quinquenal. manutenção da sentença. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral diante do reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal - Fazenda Nacional, para declarar o direito da autora à isenção do IRPF, desde setembro de 2022, e condenar o ente federal à repetição dos valores recolhidos a esse título, a partir da referida data, observando-se a prescrição quinquenal. 2. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 apresenta o rol taxativo das hipóteses em que não deve haver incidência de imposto de renda, que inclui os proventos de aposentadoria dos portadores de neoplasia maligna (inciso XIV ). 3.
Os documentos que instruem a peça inicial demonstram que a parte autora é portadora de neoplasia maligna. Nesse sentido, a União Federal - Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido de isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, desde a data do reconhecimento da moléstia grave (setembro de 2022), o que foi devidamente homologado na sentença. 4. A União Federal - Fazenda Nacional, todavia, entendeu que a sentença determinou a restituição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, independentemente do marco inicial do reconhecimento da neoplasia maligna (setembro/2022).
Assim, requer a reforma da sentença para que seja determinada a restituição tão somente a partir de setembro/2022 e, ainda, a condenação da Apelada em honorários advocatícios de sucumbência e multa por litigância de má-fé em caso de apresentação de contrarrazões. 5.
A sentença recorrida, ao fixar a restituição dos valores "nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação", estabeleceu o limite temporal máximo para a repetição do indébito, em estrita conformidade com a legislação tributária.
Tal determinação não implica que a isenção tenha efeitos retroativos a 2019, mas sim que, observando-se o prazo prescricional de cinco anos, a parte autora possui direito à devolução dos valores indevidamente descontados a partir de setembro de 2022, quando restou devidamente comprovada a neoplasia maligna. 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003741-48.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MARIA INES RIBEIRO GAVA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB RJ173476) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 133
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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