TRF2 - 5003911-69.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003911-69.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CARMELITA DA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZAN CAMPOS DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ215597) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
EC 103/2019.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PRÉVIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade urbana 2.
Alega a parte recorrente erro na contagem do tempo de contribuição.
Requer, também, reafirmação da DER. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) DO CASO CONCRETO No caso em tela, a autora busca a concessão da aposentadoria com base na regra de transição do art. 18, da EC 103/19.
O cumprimento do requisito idade é inconteste, eis que à época da DER, em 07/12/2023, a autora já contava com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade (evento 1, PROCADM8).
Dá análise do P.A, fl.55, é possível verificar que o INSS desconsiderou diversos vínculos da parte autora: Dos recolhimentos registrados no CNIS com o indicador "IREC-LC123", designado para "recolhimentos para fins da LC 123".
A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que os trabalhadores autônomos e os segurados facultativos podem optar pelo Plano Simplificado de Previdência com contribuição reduzida, calculada sob a alíquota de 11% (onze por cento), em vez de 20% (vinte por cento).
Em contrapartida, essa opção pela contribuição com alíquota reduzida tem a desvantagem de não poder ser aproveitada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Eis os termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91: “Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
I - revogado; II - revogado. § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea bdo inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” Logo, como o objeto da presente demanda é a concessão do benefício de aposentadoria por idade, compreendo que é imperativo o reconhecimento dos períodos em que a requerente verteu contribuições na categoria de contribuinte individual sob a alíquota de 11% (onze por cento) para fins de cômputo de carência do benefício ora demandado.
Quanto ao descarte de períodos por contribuição inferior ao salário mínimo, assiste razão ao INSS, nos seguintes termos: Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (18) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2006Período #8Total 04/2006R$ 300,00R$ 300,00R$ 350,00-R$ 50,0002/2014Período #10Total 02/2014R$ 678,00R$ 678,00R$ 724,00-R$ 46,0003/2014Período #10Total 03/2014R$ 678,00R$ 678,00R$ 724,00-R$ 46,0005/2014Período #10Total 05/2014R$ 678,00R$ 678,00R$ 724,00-R$ 46,0001/2015Período #10Total 01/2015R$ 724,00R$ 724,00R$ 788,00-R$ 64,0001/2016Período #10Total 01/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0002/2016Período #10Total 02/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0003/2016Período #10Total 03/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0004/2016Período #10Total 04/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0005/2016Período #10Total 05/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0006/2016Período #10Total 06/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0007/2016Período #10Total 07/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0008/2016Período #10Total 08/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0009/2016Período #10Total 09/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0010/2016Período #10Total 10/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0011/2016Período #10Total 11/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0012/2016Período #10Total 12/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0001/2018Período #10Total 01/2018R$ 937,00R$ 937,00R$ 954,00-R$ 17,00 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (18) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2006Período #8Total 04/2006R$ 300,00R$ 300,00R$ 350,00-R$ 50,0002/2014Período #10Total 02/2014R$ 678,00R$ 678,00R$ 724,00-R$ 46,0003/2014Período #10Total 03/2014R$ 678,00R$ 678,00R$ 724,00-R$ 46,0005/2014Período #10Total 05/2014R$ 678,00R$ 678,00R$ 724,00-R$ 46,0001/2015Período #10Total 01/2015R$ 724,00R$ 724,00R$ 788,00-R$ 64,0001/2016Período #10Total 01/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0002/2016Período #10Total 02/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0003/2016Período #10Total 03/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0004/2016Período #10Total 04/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0005/2016Período #10Total 05/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0006/2016Período #10Total 06/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0007/2016Período #10Total 07/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0008/2016Período #10Total 08/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0009/2016Período #10Total 09/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0010/2016Período #10Total 10/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0011/2016Período #10Total 11/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0012/2016Período #10Total 12/2016R$ 788,00R$ 788,00R$ 880,00-R$ 92,0001/2018Período #10Total 01/2018R$ 937,00R$ 937,00R$ 954,00-R$ 17,00 Pois bem.
Contabilizando o vínculo ora referidos, e afastadas as concomitâncias, conforme provas trazidas aos autos - CTPS, CNIS, GPS etc - a parte autora possui o seguinte tempo de contribuição: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento28/09/1959SexoFemininoDER07/12/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1SENDAS IMOB S.A.31/03/197804/10/19801.002 anos, 6 meses e 4 dias322AUTÔNOMO01/03/199431/03/19941.000 anos, 1 mês e 0 dias13RECOLHIMENTO01/04/199431/05/19941.000 anos, 2 meses e 0 dias24MARINA FIRUFFO FERNANDES (AVRC-DEF)18/04/199410/05/19941.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância05RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/10/199430/11/19941.000 anos, 2 meses e 0 dias26RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/03/199631/03/19961.000 anos, 1 mês e 0 dias17APOIO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA02/09/199601/10/19961.000 anos, 1 mês e 0 dias28RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN)01/02/200631/05/20061.000 anos, 3 meses e 0 dias39RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/03/201130/09/20121.001 ano, 7 meses e 0 dias1910RECOLHIMENTO (AVRC-DEF IREC-FBR IREC-FBR-IND IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN)01/10/201231/12/20201.006 anos, 10 meses e 0 dias8211RECOLHIMENTO (IREC-FBR IREC-LC123 PREC-FBR)01/02/202131/08/20231.002 anos, 7 meses e 0 dias31 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)10 anos, 7 meses e 17 dias13160 anos, 1 meses e 15 diasAté 31/12/201910 anos, 9 meses e 4 dias13260 anos, 3 meses e 2 diasAté 31/12/202011 anos, 9 meses e 4 dias14461 anos, 3 meses e 2 diasAté 31/12/202112 anos, 8 meses e 4 dias15562 anos, 3 meses e 2 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)13 anos, 0 meses e 8 dias16062 anos, 7 meses e 6 diasAté 31/12/202213 anos, 8 meses e 4 dias16763 anos, 3 meses e 2 diasAté a DER (07/12/2023)14 anos, 4 meses e 4 dias17564 anos, 2 meses e 9 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (4) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração10/1994Período #5Total 10/1994R$ 35,40R$ 35,40R$ 70,00-R$ 34,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202211/1994Período #5Total 11/1994R$ 35,40R$ 35,40R$ 70,00-R$ 34,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202203/1996Período #6Total 03/1996R$ 50,00R$ 50,00R$ 100,00-R$ 50,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202210/1996Período #7Total 10/1996R$ 10,22R$ 10,22R$ 112,00-R$ 101,78Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (4) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração10/1994Período #5Total 10/1994R$ 35,40R$ 35,40R$ 70,00-R$ 34,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202211/1994Período #5Total 11/1994R$ 35,40R$ 35,40R$ 70,00-R$ 34,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202203/1996Período #6Total 03/1996R$ 50,00R$ 50,00R$ 100,00-R$ 50,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202210/1996Período #7Total 10/1996R$ 10,22R$ 10,22R$ 112,00-R$ 101,78Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (24) VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#1002/2013Recolhida em atraso em 20/03/2013 (vencia em 15/03/2013), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (10/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2012 (vínculo #9, válida para carência) foi até 18/11/2013Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#1003/2013Recolhida em atraso em 26/04/2013 (vencia em 15/04/2013), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (10/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2012 (vínculo #9, válida para carência) foi até 18/11/2013Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#1004/2014Recolhida em atraso em 19/05/2014 (vencia em 15/05/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (10/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 01/2014 (válida para carência) foi até 15/09/2014Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#1009/2014Recolhida em atraso em 23/10/2014 (vencia em 15/10/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (10/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 08/2014 (válida para carência) foi até 15/04/2015Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224#1002/2018Recolhida em atraso em 23/03/2018 (vencia em 15/03/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 12/2017 (válida para carência) foi até 15/08/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20225#1003/2018Recolhida em atraso em 27/04/2018 (vencia em 16/04/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 02/2018 (válida para carência) foi até 15/10/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20226#1005/2018Recolhida em atraso em 19/06/2018 (vencia em 15/06/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 04/2018 (válida para carência) foi até 17/12/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20227#1012/2018Recolhida em atraso em 18/01/2019 (vencia em 15/01/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 11/2018 (válida para carência) foi até 15/07/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20228#1010/2019Recolhida em atraso em 02/12/2019 (vencia em 18/11/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 09/2019 (válida para carência) foi até 15/05/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20229#1011/2019Recolhida em atraso em 20/12/2019 (vencia em 16/12/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 10/2019 (válida para carência) foi até 15/06/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202210#1002/2020Recolhida em atraso em 26/03/2020 (vencia em 16/03/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 01/2020 (válida para carência) foi até 15/09/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202211#1004/2020Recolhida em atraso em 21/05/2020 (vencia em 15/05/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 03/2020 (válida para carência) foi até 16/11/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202212#1005/2020Recolhida em atraso em 30/06/2020 (vencia em 15/06/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 04/2020 (válida para carência) foi até 15/12/2020Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202213#1006/2020Recolhida em atraso em 07/08/2020 (vencia em 15/07/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 05/2020 (válida para carência) foi até 15/01/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202214#1008/2020Recolhida em atraso em 07/10/2020 (vencia em 15/09/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 07/2020 (válida para carência) foi até 15/03/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202215#1009/2020Recolhida em atraso em 09/11/2020 (vencia em 15/10/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 08/2020 (válida para carência) foi até 15/04/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202216#1010/2020Recolhida em atraso em 02/12/2020 (vencia em 16/11/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 09/2020 (válida para carência) foi até 17/05/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202217#1108/2021Recolhida em atraso em 13/10/2021 (vencia em 15/09/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 07/2021 (válida para carência) foi até 15/03/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202218#1109/2021Recolhida em atraso em 05/11/2021 (vencia em 15/10/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 08/2021 (válida para carência) foi até 18/04/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202219#1101/2022Recolhida em atraso em 16/02/2022 (vencia em 15/02/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 12/2021 (válida para carência) foi até 15/08/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202220#1112/2022Recolhida em atraso em 06/02/2023 (vencia em 16/01/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 11/2022 (válida para carência) foi até 17/07/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202221#1104/2023Recolhida em atraso em 05/07/2023 (vencia em 15/05/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 03/2023 (válida para carência) foi até 16/11/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202222#1105/2023Recolhida em atraso em 05/07/2023 (vencia em 15/06/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 04/2023 (válida para carência) foi até 15/12/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202223#1107/2023Recolhida em atraso em 05/09/2023 (vencia em 15/08/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de facultativo (01/2017) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 6 meses contado da competência de 06/2023 (válida para carência) foi até 15/02/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202224 Em 07/12/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 7 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 5 carências).
O pedido, portanto, há de ser julgado improcedente. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, após detida análise dos autos, verifico que a sentença proferida pelo juízo de origem examinou corretamente os requisitos legais e constitucionais aplicáveis ao caso. 5.
A parte recorrente, na DER (07/12/2023), não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 15 anos exigido pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como não atingia a carência mínima de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. 6.
Quanto à alegação da recorrente de que, "no período de 01/10/2012 a 31/12/2020, foi computado apenas 6 anos e 10 meses, quando o correto seria 8 anos e 3 meses", cumpre esclarecer que tal questão foi devidamente enfrentada quando do julgamento dos embargos de declaração (evento 27, DOC1).
Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que, dentro do referido intervalo, diversas competências foram desconsideradas para fins de tempo de contribuição por apresentarem recolhimentos inferiores ao salário mínimo, totalizando 18 competências excluídas, conforme determina o art. 195, §14 da Constituição Federal, regulamentado pela Instrução Normativa nº 128/2022 e pela Portaria DIRBEN nº 991/2022. O reconhecimento desses períodos só é possível mediante prévia complementação contributiva, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
No que se refere ao pedido de reafirmação da DER, o juízo de origem corretamente limitou a análise ao período discutido no processo administrativo.
Não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha implementado os requisitos legais até a data da sentença.
Ademais, conforme consulta ao CNIS (evento 13, DOC1), verifica-se a ausência de contribuições posteriores à DER fixada em 07/12/2023, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão de reafirmação para data posterior.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
14/01/2025 16:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 35
-
14/01/2025 15:34
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/12/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/12/2024 11:18
Recebido o recurso de Apelação
-
17/12/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/12/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
04/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:46
Determinada a intimação
-
01/11/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Petição
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 16:54
Juntada de peças digitalizadas
-
06/09/2024 19:57
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2024 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2024 20:43
Determinada a intimação
-
17/07/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 09:22
Determinada a citação
-
20/05/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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