TRF2 - 5006836-80.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 18:29
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:29
Juntado(a)
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09/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE04
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006836-80.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: WILLIAN RICARDO DE SANT ANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA GONCALVES MAXIMO (OAB RJ200554) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 20), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o tempo de 17 anos, 8 meses e 26 dias como o total do tempo de contribuição, conforme a tabela constante da fundamentação. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com DIB em 07/06/2024 (DER). (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 07/06/2024 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário." O recorrente alega que o tempo de serviço militar não pode ser computado para fins de carência contributiva.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrido requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana NB 41/222.822.656-9 em 07/06/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019" (ev. 1.10, p. 97).
A Magistrada sentenciante reconheceu como válido para fins de contagem de tempo de contribuição e de carência o período de trabalho de 15/01/1976 a 15/01/1980, no qual o recorrido prestou serviço militar obrigatório: "DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR Quanto à carência do tempo de serviço militar (evento 1, PROCADM10, fls. 17 e 29/30), referente ao período de 15/01/1976 a 15/01/1980, ela deve ser computada.
A TNU tem firmado o entendimento de que o tempo de serviço militar deve ser computado não somente para fins de tempo de serviço/contribuição como também para fins de carência (TRF4, PUIL 0004919-85.2015.4.01.3801, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO , D.E. 29/08/2019).
Assim, não há motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social.
Logo, reconheço o período para fins de carência." A posição adotada pela Magistrada sentenciante está em plena consonância o entendimento da TNU, cujo entendimento é no sentido de que não há motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social. (meu destaque): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA.
QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU. (PEDILEF n. 05270597820174058100, Rel. JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 27/6/2019) (grifo nosso) Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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31/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006836-80.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: WILLIAN RICARDO DE SANT ANNAADVOGADO(A): MARCELA GONCALVES MAXIMO (OAB RJ200554) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que disposto na sentença, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006836-80.2024.4.02.5104/RJAUTOR: WILLIAN RICARDO DE SANT ANNAADVOGADO(A): MARCELA GONCALVES MAXIMO (OAB RJ200554)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o tempo de 17 anos, 8 meses e 26 dias como o total do tempo de contribuição, conforme a tabela constante da fundamentação. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com DIB em 07/06/2024 (DER). (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 07/06/2024 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício ora deferido.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:52
Despacho
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27/03/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 27/03/2025 13:16:01)
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 21:00
Determinada a intimação
-
07/11/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 09:10
Juntada de Petição
-
03/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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