TRF2 - 5003622-53.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003622-53.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE CARLOS ANDRADEADVOGADO(A): IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB ES008994) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ CARLOS ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL (UNIÃO FAZENDA NACIONAL).
Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte: 1 - O autor foi notificado pelo Cartório do 1.º Ofício da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, de que seriam protestados três títulos, constituídos em CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA n.º *24.***.*77-69, no valor de R$ 11.789,87 (onze mil e setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), *24.***.*77-68 no valor de R$ 12.461,75 (doze mil e quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) e; *24.***.*77-67 no valor de R$ 1.253,90 (um mil e duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), protestos n.ºs, 58918, 58919 e; 59255, respectivamente, todos constando vencimento “A VISTA”, conforme certidão positiva de protestos certidão CCPT N.º 25/000039, como sendo dívidas tributárias e contribuição de empregador e empregados. 2 - O presente caso se assemelha a um processo que tramita sob o n.º 5000865-23.2024.4.02.5005/ES neste juízo e vara, onde consta como endereço do autor, na qualidade de empregador “tipo outros, logradouro Sp, casa, s/n, São Gabriel da Palha/ES – CEP 29780-000, desconhecido do autor, até porque não consta a rua corretamente, conforme comprovantes inclusos. 3 - Denota-se que há, realmente, vários empregados registrados em nome do autor, com endereços no Estado de São Paulo, mas, contudo, sequer o autor conhece Osasco/SP, ou qualquer outra cidade do Estado de São Paulo, conforme comprovantes inclusos. 4 - A única atividade do autor é de “lavrador/agricultor, com propriedade rural no Córrego Sete de Setembro, zona rural, Município de São Gabriel da Palha/ES, conforme escritura, nota fiscal de produtor rural, registro do INCRA, CAF PRONAF, carteira sindical, dentre outros documentos. 5 - O temor do autor é que tais registros venham prejudicar seu benefício de aposentadoria rural deferida recentemente, tendo implementado a idade de 60 anos, dentro todos os demais requisitos. 6 - Logo, o autor jamais registrou como empregador, ou pessoa jurídica junto a Receita Federal, Junta Comercial, ou em qualquer órgão tal atividade, já que durante toda sua vida morou na roça, atuando como pequeno produtor rural. 7 - O autor encerra sua peça com requerimento de medida liminar, no sentido de determinar que a UNIÃO SUSPENDA imediatamente todas as responsabilidades dos atos praticados e a serem praticados em seu nome e que esses atos não sejam obstáculos para o pleito de aposentadoria rural do autor, se ABSTENHA em inscrever o nome do autos com o registro de seu CPF em qualquer órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante.
Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito.
Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora.
Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto.
A meu ver, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Em primeiro lugar, a plausibilidade do direito pleiteado não foi devidamente demonstrada (fumus boni juris).
No direito nacional, existe o conceito de "provas" e "indícios".
A principal diferença entre indícios e provas reside no grau de certeza que cada um oferece.
Indícios são circunstâncias que sugerem a ocorrência de um fato, mas não são conclusivos por si sós. Provas,
por outro lado, são elementos que, de forma conclusiva, demonstram a ocorrência de um fato, convencendo o julgador da sua existência. A documentação apresentada pelo autor, indiretamente, sugere que ele não pode ter aberto uma firma em São Paulo, bem como, que não poderia ser ele o patrão de todos aqueles empregados.
No entanto, ainda são meros indícios, não provas.
Eles não excluem, completamente, a hipótese.
Apenas tornam a ocorrência um pouco difícil.
O grau de certeza oferecido por esses documentos, a meu ver, ainda são muito frágeis para justificar uma medida liminar tão abrangente.
Atente-se para o fato de que o autor requer o deferimento da liminar sem a oitiva da parte contrária, o que torna a liminar ainda mais temerária.
Por tal motivo, antes de decidir acerca da liminar, é importante ouvir a parte contrária, para que possa comunicar ao juízo a existência de qualquer elemento contrário ao seu deferimento. Quanto ao "periculum in mora", melhor sorte não socorre ao autor.
Ele tem mero receio de que a existência de uma suposta empresa, em seu nome, possa prejudicar o seu direito de aposentadoria rural.
No entanto, caso algo assim ocorra, basta que seja feito um requerimento ao juízo e, imediatamente, o magistrado poderá proferir uma decisão que resolverá o problema.
A "existência de uma empresa em nome do autor", após o ajuizamento da presente ação, tornou-se fato controverso, discutido em juízo, e, portanto, apto a gerar efeitos para a tutela dos direitos do autor.
Repita-se, porém, que os documentos juntados, até o momento, são indícios de que existe uma fraude em curso, e, não são, ainda, provas cabais desse fato.
Ausente os requisitos, ainda que um só deles, deve ser negada a liminar. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - DENEGO, por ora, a liminar pleiteada. 2 - CONSIDERANDO o teor do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - CITE-SE a parte demandada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. 4 - EM TEMPO, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
CUMPRA-SE -
04/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:01
Despacho
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01/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003622-53.2025.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:41
Despacho
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28/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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