TRF2 - 5008890-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008890-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: ALENCAR MARTINS VIEGAS ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 86
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01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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07/08/2025 17:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 23:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 07:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008890-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALENCAR MARTINS VIEGASADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALENCAR MARTINS VIEGAS em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 8 Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não ocorreu a prescrição, porquanto o crédito mais remoto foi constituído em 02/05/2016 e o excipiente aderiu ao parcelamento em 22/12/2020, sendo o ajuizamento da Execução Fiscal em 17/09/2024; (ii) os títulos executivos dos autos devem ser considerados plenamente exigíveis, pois contém todos os requisitos legais impostos pelo art. 2º, da Lei nº 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros; (iii) não há que se falar em confisco ante a aplicação da multa de mora, nem em bis in idem na cumulação de juros e multa moratória, posto que se referem à natureza jurídica distinta; (iv) a multa de mora fixada em 20% não foi cominada em patamar desproporcional ou confiscatório; (v) mostra-se desnecessária a juntada de processo administrativo aos autos executórios, tendo em vista que se trata de documento público, podendo o executado providenciar cópia das peças que entender pertinentes ao deslinde do feito (Evento 47.1). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) as CDAs n.ºs 7011903689298 e 7011900295639 encontram-se prescritas, pois parte dos créditos são do período de 2014 a 2018 e o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em 2024; (ii) os títulos executivos padecem de nulidade em razão ausência de liquidez e certeza; (iii) os juros praticados encontram-se em dissonância ao entendimento do eg.
STF, haja vista estarem em valores extremamente altos; (iv) a multa aplicada está em desacordo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (v) a cobrança de multa moratória com os juros moratórios contrariam o princípio da igualdade, por punir o contribuinte em duplicidade; e (vi) a utilização da taxa SELIC como sucedânio de juros moratórios implica aumento de tributo sem lei; e (vi) a falta de processo administrativo ocasiona a nulidade do título executivo, pois não há como perquirir se a suposta dívida perfaz todo o montante cobrado (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-Executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do E.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 6.
No caso dos autos, o agravante alega nulidade das CDA's por ausência de requisitos legais como liquidez e certeza.
Outrossim, assevera que a multa e os juros moratórios praticados encontram-se em valores excessivos.
Em cognição sumária, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois não há como ser reconhecido excesso de execução na exígua via da Exceção de Pré-Executividade e os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. -
11/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 14:52
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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03/07/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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