TRF2 - 5075004-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075004-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HM MAGAZINE LTDAADVOGADO(A): DANIEL DELMAS DA COSTA (OAB RJ187057)AUTOR: MNETO SUPLEMENTOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL DELMAS DA COSTA (OAB RJ187057) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelos autores em em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. -
11/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:54
Despacho
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10/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127022120254020000/TRF2
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08/09/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127022120254020000/TRF2
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08/09/2025 14:35
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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08/09/2025 11:37
Baixa Definitiva
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075004-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HM MAGAZINE LTDAADVOGADO(A): DANIEL DELMAS DA COSTA (OAB RJ187057)AUTOR: MNETO SUPLEMENTOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL DELMAS DA COSTA (OAB RJ187057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 15.1) em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (evento 10.1).
Não havendo fato novo no requerimento do evento 15.1, apenas a reiteração dos argumentos iniciais, indefiro o pedido de reconsideração.
Mantenho a decisão do evento 10.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o prazo para recolhimento de custas judiciais a contar da intimação das demandantes da decisão do evento 10.1.(eventos 11 e 12). -
27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Despacho
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27/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075004-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HM MAGAZINE LTDAADVOGADO(A): DANIEL DELMAS DA COSTA (OAB RJ187057)AUTOR: MNETO SUPLEMENTOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL DELMAS DA COSTA (OAB RJ187057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por HM MAGAZINE LTDA e MNETO SUPLEMENTOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual postula, em sede de tutela de urgência, para que seja deferido um prazo de 6 meses sem a efetuação de pagamentos mensais das parcelas dos três contratos de empréstimos celebrados com a parte ré, a contar do deferimento da liminar e intimação da CEF; e para que as parcelas sobrestadas sejam inseridas ao final do financiamento, com aplicação dos juros e correções na forma da Lei.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
A parte autora alega que realizou com ré três empréstimos e até o mês de julho de 2025, os valores das parcelas encontram-se em dia, entretanto, devido a alta da Taxa Selic, sustenta que teria havido um aumento significativo no valor das prestações.
Menciona que procurou a CEF para tentar resolver administrativamente, pois a parte autora não possui condições de arcar com os valores das parcelas do próximo mês – Agosto de 2025.
No entanto, não obteve êxito.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Despacho determina a emenda à inicial para que a parte autora regularize sua representação processual e junte aos autos os documentos contábeis e comprovação de despesas regulares para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, ou alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial (Evento 8.1) e considero regularizada a representação processual da parte demandante (evento 8, PROC2). 1) Em outro ponto, concernente ao pedido de tutela de urgência, pretende a parte demandante, em suma, conforme relatado, a suspensão por 06 (seis) meses dos pagamentos mensais referentes às parcelas dos três contratos de empréstimos celebrados com a parte ré e as parcelas sobrestadas sejam inseridas ao final do financiamento, com aplicação dos juros e correções na forma da A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na cobrança de parcelas oriundas dos contratos livremente pactuados entre as partes (Eventos 1.4, 1.5 e 1.6), sem a presença de qualquer vício aparente de consentimento.
Quanto às alegações da parte autora sobre a dificuldade financeira experimentada, deve imperar o princípio do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido, sendo observada a legalidade. Vale ressaltar que a dificuldade financeira ventilada pela parte autora não autoriza a aplicação da denominada Teoria da Imprevisão, uma vez que a alteração da situação econômico-financeira da parte autora não caracteriza fato imprevisível de caráter geral, apto a ensejar a revisão nos termos pretendidos ou qualquer outra medida, ainda que em caráter provisório, de suspensão das cobranças pactuadas em contrato.
Frise-se, por oportuno, que o contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas abusivas, devendo haver prova mínima de tal abusividade ou onerosidade excessiva, o que até esta fase processual, não foi comprovado. Insta dizer que não foram juntadas sequer pela parte autora as planilhas de evolução da dívida. O Judiciário não pode dar socorro a alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
Trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Por fim, a faculdade de negociar está adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao credor a realização de acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
Desta forma, resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, tem-se que a pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Nesse sentido, reza a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Do exame da documentação juntada aos autos no Evento 08, não verifico elementos que evidenciem insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Desta sorte, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC. -
15/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075004-12.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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