TRF2 - 5062914-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:52
Despacho
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04/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 22:27
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 18:20
Decisão interlocutória
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5062914-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEKSANDER WIENIEWICZADVOGADO(A): ELIZIER WILLIAN GOMES MENDES (OAB RJ071715)AUTOR: ISABELLA WIENIEWICZADVOGADO(A): ELIZIER WILLIAN GOMES MENDES (OAB RJ071715) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Analisando os autos, verifico que os autores pretendem o reconhecimento de direito e o pagamento de valores de titularidade de sua falecida genitora, sra.
Ruth Cavalcanti Wieniewicz.
Tendo em vista o falecimento da beneficiária do direito e do crédito pretendido na presente demanda, o referido crédito passa a configurar um bem deixado pela mesma e a compor seu acervo hereditário, devendo ser partilhado entre seus sucessores.
Contudo, a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/ 2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610, in verbis: “§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo.
Diante disso, intime-se a parte autora, para que emende a inicial, em 15 (quinze) dias, fazendo constar do polo ativo o ESPÓLIO DE RUTH CAVALCANTI WIENIEWICZ, representado por seu inventariante, juntando cópia de seus documentos e a procuração outorgada pelo mesmo, assim como dados do inventário, a fim de que seja feita a regularização processual do espólio, mantendo-se a tramitação do feito suspensa.
No mesmo prazo, traga a parte autora, ainda, cópia da certidão de óbito da sra.
Ruth Cavalcanti Wieniewicz.
Providencie a Secretaria a retificação da classe da ação para “Procedimento Comum”.
P.I. -
17/07/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:23
Despacho
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02/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:50
Despacho
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27/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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