TRF2 - 5009668-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:21
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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25/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009668-38.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: A.PHARMA DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168)ADVOGADO(A): MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por A.PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar voltado ao reconhecimento do direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Espírito Santo na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que não se vislumbra a existência de perigo de perecimento de direito ou de fundamento idôneo a justificar o sacrifício da garantia constitucional do contraditório (Evento 4.1). 3.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que (i) a Fazenda Nacional vem exigindo a inclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, em nítida ofensa ao pacto federativo e ao princípio da capacidade contributiva; (ii) os créditos presumidos de ICMS não ostentam natureza de receita ou de faturamento, não constituindo lucro auferido tampouco renda hábil a compor as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; (iii) os créditos presumidos de ICMS atuam como recuperadores de custos, na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações; (iv) o col.
STJ firmou entendimento pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Tema 1182), bem como eg.
STF estabeleceu a impossibilidade de caracterização do crédito presumido do ICMS como receita, por ocasião do julgamento do Tema n° 69; (v) o periculum in mora encontra-se presente no caso em análise; e (vi) a jurisprudência tem decidido no sentido de suspender a exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela relativa aos créditos presumidos de ICMS, além de suspender outros benefícios e incentivos fiscais outorgados pelos Estados em favor dos contribuintes (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A agravante objetiva a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da r. decisão a fim de ser reconhecido o direito da recorrente à exclusão dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Espírito Santo da base cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 6.
No julgamento do EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do col.
STJ firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL".
Com base no referido julgamento, o col.
STJ excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88).
A Corte Superior assentou que o valor do crédito presumido do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não configurando renda ou lucro, mas sim mero ingresso de caixa e, por tal motivo, deve ser excluído da base de cálculo daqueles tributos.
Assim, o col.
STJ1 e este TRF22 vem aplicando o mesmo entendimento aos casos de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, já que os valores referentes a esse benefício configuram incentivo destinado à redução dos custos, não se caracterizando como receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo das contribuições em questão. 7.
Desse modo, em análise perfunctória, entendo ser cabível a concessão da tutela provisória para suspender a incidência da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo. 8.
Por outro lado, vislumbra-se o periculum in mora, pois caso a agravante deixe de recolher os tributos sobre a parcela do crédito presumido de ICMS, poderá sofrer constrições de seus ativos financeiros, podendo ter a inscrição do débito em Dívida Ativa, com a impossibilidade de expedição de certidões de regularidade fiscal.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação de tutela ao presente recurso.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. 1.
EREsp 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.673.954/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 24/6/2020; AgInt no AgInt no REsp n. 1.657.064/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.813.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; e AgInt no REsp 1.813.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021. 2.
Apelação / Reexame Necessário, 0064534-51.2018.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 23/10/2020, Data de disponibilização: 03/11/2020, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES; Apelação, 0059072-81.2016.4.02.5102 , 4ª Turma Especializada, Data da decisão: 21/06/2022, Data de disponibilização: 30/06/2022, Relator Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO. -
21/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 16:15
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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21/07/2025 16:15
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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21/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016848-40.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/07/2025 20:01
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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18/07/2025 20:01
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00