TRF2 - 5001071-43.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001071-43.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MANOEL MESSIAS ALMEIDA LIRAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)SENTENÇADiante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se e cumpra-se conforme já decidido. -
05/09/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
05/09/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001071-43.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MANOEL MESSIAS ALMEIDA LIRAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 24/03/2011 (Evento 2, INF4), com pagamento de parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de AGOSTO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001071-43.2024.4.02.5003/ES AUTOR: MANOEL MESSIAS ALMEIDA LIRAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
22/05/2025 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/05/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/05/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/05/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:50
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOEL MESSIAS ALMEIDA LIRA <br/> Data: 25/04/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/
-
17/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 13:43
Determinada a intimação
-
17/02/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/08/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/06/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 16:08
Determinada a intimação
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12/06/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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