TRF2 - 5003247-95.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2025 02:53
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003247-95.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO: PAULO COELHO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS LUCIO AZEVEDO RIOS (OAB ES037287)INTERESSADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGASINTERESSADO: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU)ADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZESADVOGADO(A): STEPHANY JAIANY SANTOS GOESINTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 20:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
05/02/2025 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
27/01/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 45
-
20/12/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/12/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
-
12/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:50
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/10/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2024 17:50
Juntada de Petição
-
31/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2024 13:42
Juntada de Petição
-
06/08/2024 15:29
Juntada de Petição
-
31/07/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2024 08:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/07/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2024 09:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/07/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
-
02/07/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2024 08:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
27/06/2024 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 19:57
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Petição
-
25/04/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 12:22
Juntado(a)
-
24/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003169-41.2023.4.02.5001
Alexandre Domingos Alvarenga Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliane Borlini Coutinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 18:34
Processo nº 5005651-31.2025.4.02.5117
Elizabeth de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lisiane da Silva Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 11:15
Processo nº 5075220-70.2025.4.02.5101
Cirlene Alves Leira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucilady Ferreira Tannous
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005686-70.2024.4.02.5005
Sebastiao de Souza Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 15:31
Processo nº 5069606-60.2020.4.02.5101
Companhia Docas do Rio de Janeiro
Delta Line Inc
Advogado: Jose Esquenazi Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00