TRF2 - 5010027-54.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010027-54.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ANDREA LYRIO MIGUEL TASSISADVOGADO(A): CLEBSON DA SILVEIRA (OAB ES010261) ATO ORDINATÓRIO De ordem, abra-se vista à parte autora para ciência do valor apresentado pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que, havendo concordância (expressa ou tácita), desnecessário será o cumprimento da formalidade de intimação pelo artigo 535 do CPC, devendo, ao contrário ser imediatamente expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do Conselho da Justiça Federal, com a suspensão dos autos até a confirmação do depósito, no caso de precatório.
Caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94, deverá, neste momento requerer, o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, até o instante do cadastramento da requisição.
Não havendo concordância com o valor apresentado pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deverá a parte autora requerer a intimação nos termos do art. 535, do CPC, apresentando os valores que entende como devidos. -
18/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010027-54.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ANDREA LYRIO MIGUEL TASSISADVOGADO(A): CLEBSON DA SILVEIRA (OAB ES010261)SENTENÇAIII - DISPOSTIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora à parte autora, com DIB em 06/10/2022, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
21/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 19:35
Despacho
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01/08/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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15/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 19:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/04/2024 19:48
Concedida a gratuidade da justiça
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05/04/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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