TRF2 - 5075094-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: BENJAMIN LUCCA RODRIGUES SANTOS DE SAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BENJAMIN LUCCA RODRIGUES SANTOS DE SA <br/> Data: 26/11/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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10/09/2025 12:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJA-RJ)
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09/09/2025 16:21
Determinada a intimação
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09/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075094-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BENJAMIN LUCCA RODRIGUES SANTOS DE SAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BENJAMIN LUCCA RODRIGUES SANTOS DE SA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Após, voltem conclusos. -
30/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 07:56
Determinada a intimação
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29/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075094-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BENJAMIN LUCCA RODRIGUES SANTOS DE SAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Autos aqui por engano, conforme se verá a seguir.
Como cediço, de acordo com o disposto no art. 286, II, do CPC/15, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
No caso em análise, a presente demanda deve ser encaminhada ao juízo prevento, com base no artigo 59 do aludido diploma legal, em razão da anterior distribuição da petição inicial da ação que ali tramitou e foi extinta de forma prematura (proc. nº 50549347120254025101/RJ – vide Evento 4).
Releva ressaltar, por oportuno, que se trata de matéria de ordem pública, a ser decidida de ofício pelo juiz, cujo regramento deve ser observado rigorosamente, em respeito ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência em favor do MM.
Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em virtude da aparente prevenção para processar e julgar a causa.
Cientificada a parte autora, redistribuam-se os autos imediatamente àquela lídima unidade jurisdicional, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 21:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40S para RJRIO18F)
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27/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:09
Declarada incompetência
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27/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054934-71.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 16
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075094-20.2025.4.02.5101 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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