TRF2 - 5010476-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010476-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CYRELA CHILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)ADVOGADO(A): MARCELLE QUEIROZ PINTO FRANCA (OAB RJ197770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1), com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Cyrela Chile Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão (evento 30/JFRJ) proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos de terceiro 5099149-69.2024.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido liminar de levantamento da restrição de indisponibilidade sobre as salas 329 e 330 do empreendimento “Torre Norte Shopping”, situado na avenida Dom Hélder Câmara, n.º 5.200, Cachambi, Rio de Janeiro/RJ, registradas sob as matrículas 103.632 e 103.633, respectivamente.
As constrições foram originalmente determinadas pelo Juízo da 3ª VFCrim em desfavor de Haylton Carlos Gomes Escafura, na medida cautelar 0807677-93.2011.4.02.5101, no âmbito da denominada Operação Black Ops.
A pretensão defensiva foi resumida da seguinte forma pelo Juízo de Primeiro Grau: "A embargante aponta, em suma, que, em 06/11/2007, teria celebrado, com Haylton Carlos Gomes Escafura, avenças estampadas em 02 (duas) escrituras públicas de promessa de compra e venda, tendo como objeto os referidos imóveis.
Ainda segundo a embargante, em 27/08/2010, as partes teriam firmado novos instrumentos, desta vez de compra e venda definitiva, com cláusula de financiamento firmado com a própria vendedora, com garantia fiduciária, pelo que teria assumido a embargante a condição de vendedora e credora fiduciária, enquanto Haylton teria passado à qualidade de adquirente e devedor fiduciante.
Aduz que, nos termos da Lei n. º 9.514/97, apesar da lavratura das escrituras públicas, a plena propriedade dos imóveis não teria sido transferida ao adquirente, mantendo-se a embargante como proprietária resolúvel, até a quitação integral da dívida.
Relata, contudo, que o adquirente teria falecido e estaria inadimplente, relativamente às parcelas de sua dívida, desde 10/05/2017, e, conforme documentos financeiros anexados à inicial, o saldo em atraso, atualizado até outubro de 2024, corresponderia a R$ 281.688,75 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), condizente com a unidade n.º 329, e a R$ 283.123,64 (duzentos e oitenta e três mil, cento e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), quanto à unidade n.º 330.
A embargante destaca que, em razão de restrições de indisponibilidade que teriam sido decretadas por este Juízo, teria restado impedida de adotar os procedimentos extrajudiciais previstos na Lei n. º 9.514/97, em especial a notificação do devedor, para purgação da mora, consolidação da propriedade em seu nome e realização do subsequente leilão extrajudicial.
Quanto à indisponibilidade, rememora a embargante que, em 19/12/2021, teria sido condenado Haylton, em título em que constaria determinação, entre outras sanções, do perdimento de bens móveis e imóveis adquiridos entre os anos de 2006 a 2011.
Aduz, entretanto, que os imóveis objeto da presente ação jamais teriam integrado o patrimônio de Haylton, uma vez que, por força da garantia fiduciária, a propriedade não lhe teria sido transferida, quadro no qual, em razão do inadimplemento contratual e da ausência de consolidação da propriedade em nome do devedor, afirma que os bens não poderiam ter sido objeto da aludida constrição judicial.
Sustenta, ainda, a título de reforço, que, em virtude do falecimento do devedor antes do trânsito em julgado da sentença penal, não se teria formado título condenatório definitivo, razão pela qual o perdimento de bens determinado na Ação Penal não poderia prevalecer, nos termos dos artigos 131 do Código de Processo Penal e 107 do Código Penal, conforme teria sido reconhecido pela Instância Superior.
Argumenta que impedir a credora fiduciária de buscar a satisfação de crédito legítimo configuraria medida desproporcional e desarrazoada, sobretudo diante de alegada inexistência de vínculo entre o débito discutido e os fatos apurados na Ação Penal, situação na qual, por analogia, à semelhança da vedação legal à penhora de bens objeto de alienação fiduciária, também deveria ser obstada a decretação de indisponibilidade sobre tais bens.
Ressalta que a manutenção da ordem de indisponibilidade lhe causa severos prejuízos, dado que estaria impossibilitada de exercer seu direito de crédito, enquanto o saldo devedor se acumularia progressivamente, agravado pelo não pagamento de encargos condominiais e fiscais.
Diante do exposto, a embargante requer, com fundamento no art. 674,§1º, do Código de Processo Civil, a concessão liminar de tutela antecipada, para que este Juízo determine a expedição de ofício ao 6º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, objetivando o imediato levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os imóveis em questão, com a consequente consolidação da propriedade em nome da embargante, mediante apresentação dos documentos comprobatórios e o recolhimento dos tributos devidos.
Requer, ainda, autorização para a prática dos atos registrais necessários à alienação extrajudicial dos bens, nos moldes estabelecidos pela Lei n.º 9.514/97, bem como a vedação de novos atos constritivos sobre os referidos imóveis.
Ao final, como provimento definitivo, pugna pela confirmação da tutela de urgência concedida, com o consequente reconhecimento da propriedade fiduciária da embargante e a declaração da impossibilidade de constrição judicial das salas n.º 329 e n.º 330.
Pleiteia, igualmente, a expedição de ofício ao 6º Serviço Registral de Imóveis para serem canceladas as indisponibilidades registradas nas respectivas matrículas — AV-15 da matrícula nº 103.632 e AV-16 da matrícula nº 103.633 —, bem como a vedação definitiva de qualquer gravame ou restrição que comprometa o pleno exercício das faculdades dominiais da embargante sobre os imóveis, inclusive no tocante aos direitos decorrentes da sua condição de credora fiduciária". É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, observo que o presente agravo de instrumento foi interposto no âmbito de embargos de terceiros que objetiva o levantamento de constrição determinada em medida cautelar criminal, ainda que os embargos de terceiro tenham sido equivocadamente autuados como de competência civil.
Não há previsão do manejo do Agravo de Instrumento, recurso de natureza eminentemente civil, no âmbito do processo penal.
Sem a previsão específica do recurso no Código de Processo Penal, caberia à parte fazer o uso do mandado de segurança, regido pela Lei 12.016/09. Nessa linha, precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "Decisão [...] Não conheço do recurso interposto pela defesa, tendo em vista que não é previsto no ordenamento processual penal vigente a espécie do Agravo de Instrumento criminal, em face de decisão que rejeita pedido liminar em sede de Mandado de Segurança Criminal. É cediço que, no processo penal, as decisões proferidas no curso do processo, denominadas decisões interlocutórias, são, em regra, irrecorríveis, com exceção das previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, impugnáveis por meio do Recurso em Sentido Estrito e de algumas previstas em leis especiais ou regimentos de Tribunais. Como se nota da mera leitura do art. 581 do CPP, a hipótese dos autos não está contemplada no rol taxativo.
Tampouco se encontra a previsão do recurso de Agravo de Instrumento no Código de Processo Penal. Dessa forma, não há, em regra, a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias no âmbito do processo penal.
Registra-se que até mesmo o Código de Processo Civil acabou adotando, pela nova sistemática, forma taxativa para as possibilidades de interposição desta espécie recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL, por se revelar inadmissível e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe". (TRF2.
Decisão monocrática no Agravo de Instrumento 5000614-19.2023.4.02.0000.
Rel.
DF Wanderley Sanan Dantas.
Data: 27.01.2023 – destaques do original) ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– "Decisão [...] O recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, posto que incabível em sede de processo penal – ausência de pressuposto recursal.
Nesse sentido são os seguintes julgados deste Tribunal (grifos apostos): "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O recurso de agravo de instrumento é incabível em sede de processo penal - falta de pressuposto objetivo de adequação.
II - Se o indeferimento do pedido de liminar de cancelamento da constrição judicial que recai sobre o imóvel supostamente adquirido pelos ora agravantes possui natureza jurídica de decisão interlocutória simples, não constando no rol do art. 581 do CPP, não pode ser impugnado através de recurso.
III - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2 - Agravo de Instrumento - 0007042-15.2017.4.02.0000 Relator(a) MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - 2ª TURMA ESPECIALIZADA - Data 07/02/2018 - Data da publicação 19/02/2018) PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - A decisão foi clara ao afirmar que salvo nas hipóteses de inadmissão de Recurso Especial/Extraordinário, o Agravo de Instrumento não tem lugar no processo penal e que não seria o caso de Recurso em Sentido Estrito, porque as hipóteses de seu cabimento são taxativas e não contemplam a situação dos autos.
II- Não cabe ao magistrado indicar ao advogado qual o meio de defesa que ele deve utilizar.
III - Não há que se falar em analogia, uma vez que não se está diante de uma lacuna da lei, mas de não cabimento de determinado recurso para atacar um despacho.
IV- Vícios não configurados.
Embargos de Declaração desprovidos". (TRF2 - Agravo de Instrumento - 0002538-63.2017.4.02.0000 - Relator(a) PAULO ESPIRITO - 1ª TURMA ESPECIALIZADA - Data 10/05/2017 - Data da publicação 19/05/2017) "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DE JUIZ COMPETENTE EM MATÉRIA PENAL.
INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que não autorizou o levantamento de valores retidos por força de medida cautelar decretada por aquele Juízo.
Tratava-se de ação penal ajuizada em face do Agravante, sendo que nada foi provado contra o Agravante, segundo alega, não se tratando de mera extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 2.
No processo penal, apenas admite-se a interposição do recurso de agravo em três hipóteses: a) agravo de decisões que não admitem recurso especial e recurso extraordinário; b) agravo regimental de decisões de membros dos tribunais para órgãos do mesmo colegiado; c) agravo de decisões proferidas pelo juiz na execução criminal. 3.
Realmente, em se tratando de decisão interlocutória proferida pelo juiz criminal, não há a previsão do agravo de instrumento como recurso adequado e cabível para revolver a matéria decidida pelo juízo “a quo”. 4.
Desse modo, é fundamental que seja negado conhecimento ao recurso interposto, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade devido à constatação de se tratar de erro grosseiro. 5.
Agravo de instrumento não conhecido". (TRF2 - Agravo de Instrumento 0011385-06.2007.4.02.0000 - Relator(a) GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Data 05/12/2007 - Data da publicação 17/12/2007) Saliente-se não ser o caso aqui de cogitar a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do ora agravante, considerando tratar-se de terceiro estranho à medida cautelar nº 0502531-71.2016.4.02.5101, inexistindo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por falta de pressuposto objetivo de adequação, com fulcro no art. 44, § 1º, II, do Regimento Interno.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se". (TRF2.
Decisão monocrática no Agravo de Instrumento 5010557-60.2023.4.02.0000.
Rel.
DF Marcello Granado.
Data: 12.07.2023 – destaques do original) ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– E julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo de instrumento não está incluído nos recursos a serem interpostos em face de decisões proferidas em feitos de natureza criminal, de modo a não comportar aplicação no âmbito do processo penal, nem a título de aplicação analógica, ante a ausência de lacuna a ser suprida. 2.
Não se há falar em lacuna da norma processual penal, mas sim em taxatividade.
A matéria está inteiramente regulada no CPP e dessa forma não é cabível, pela invocação da analogia supletiva prevista pelo artigo 3º do CPP, a introdução no sistema processual penal de recurso previsto no CPC e não previsto no CPP.
O pressuposto do cabimento dita que o recurso deve estar previsto em lei – in casu, no Código de Processo Penal -, razão pela qual não há como admitir o agravo de instrumento interposto pela defesa. 3.
Agravo não conhecido. (TRF-3 - AI: 50243706420224030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 27/01/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/02/2023) ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O Ministério Público Federal alega que a interposição de agravo de instrumento, contra a decisão liminar proferida em sede de embargos de terceiro, é descabida, porque não há, na sistemática do Código de Processo Penal, previsão legal para a sua interposição.
Afirma, ainda, que o instrumento adequado a ser utilizado seria o mandado de segurança (Lei n.º 12.016/09).
Contudo, o ingresso do presente agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não podendo cogitar-se de fungibilidade.
II - Quanto aos meios de defesa contra o sequestro, o Código de Processo Penal admite a interposição de embargos (arts. 129 e 130, I e II, do CPP).
Trata-se, em verdade, de três espécies distintas de embargos: (a) embargos do terceiro, estranho ao processo (art. 129); (b) embargos do acusado, para defesa de bens lícitos (art. 130, I); (c) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (art. 130, II).
III - Entretanto, o Código de Processo Penal não prevê, no rol das decisões recorríveis, aquela atacada no presente recurso, qual seja, o deferimento parcial de pedido liminar, em sede de embargos de terceiro.
Além disso, o agravo de instrumento ( CPC/2015, art. 1.015), não está incluído nos recursos a serem interpostos em face de decisões proferidas em feitos de natureza criminal, de modo a não comportar aplicação no âmbito do processo penal, nem a título de aplicação analógica ( CPP, art. 3º), ante a ausência de lacuna a ser suprida.
IV - Na ausência de recurso cabível e adequado à impugnação da decisão prolatada pelo juízo criminal, caberia à agravante, na qualidade de terceiro prejudicado, impetrar mandado de segurança com vistas à proteção de seu provável direito líquido e certo, violado por ato de autoridade pública.
Ademais, a Súmula nº 202 do Superior Tribunal de Justiça assegura a impetração, por terceiro, de mandado de segurança contra ato judicial, independentemente da interposição de recurso, o que se mostra ainda mais evidente no plano criminal, no qual é incabível o recurso de agravo de instrumento.
Precedente desta E. 11ª Turma.
V - Preliminar ministerial acolhida.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF-3 - AI: 00025695620174030000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 27/06/2017, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também vem inadmitindo a interposição de Agravo de Instrumento em seara penal, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A insurgência contra decisão prolatada pelo Juízo da Execução desafia a oposição de agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/84.
Deve obedecer o rito do recurso em sentido estrito, sendo interposto junto ao juízo de primeiro grau, a quem compete analisar sua admissibilidade.2.
A oposição de agravo de instrumento contra decisão do juízo da execução que é atacável pela via do agravo em execução penal, constituindo erro grosseiro, que não autoriza a incidência do princípio da fungibilidade.3.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC n. 845.832/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO MANEJADA NO CURSO DE AÇÃO CRIMINAL DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL PENAL PREVISTA PELO ART. 129 DO CPP.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ART. 593 DO CPP.
PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O ora agravante manejou ação incidental de embargos de terceiro, no bojo de ação penal que determinara o sequestro de aeronave de sua suposta propriedade, que foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau.
Ao interpor apelação, a defesa deixou de observar o prazo de 5 dias previsto pelo art. 593 do CPP, deixando precluir a questão.2.
Contra a sentença que rejeitou os embargos, o recorrente interpôs agravo de instrumento, perante o Tribunal de origem, que não conheceu do recurso, tendo em vista o equívoco da defesa, que deveria ter lançado mão de apelação criminal, reputando impossível, in casu, a incidência do princípio da fungibilidade, por se tratar de searas processuais diversas.3.
Em face da peculiar trajetória da ação criminal de que se cuida, evidentemente inserida no âmbito da seara processual penal, nada há a reparar na decisão impugnada.4.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp n. 1.044.486/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.) Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 44, § 1º, II do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Arquive-se e dê-se baixa na distribuição. -
12/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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12/08/2025 15:28
Não conhecido o recurso
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05/08/2025 20:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GAB22 para GAB03)
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05/08/2025 20:33
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 13:05
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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05/08/2025 09:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/08/2025 09:36
Declarado competente outro juízo
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010476-43.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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