TRF2 - 5075134-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075134-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DE JESUS CRUZADVOGADO(A): ISABELA ENOQUE SILVA (OAB MG133590) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
III - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA DE JESUS CRUZ <br/> Data: 17/09/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VI
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20/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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20/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:56
Determinada a intimação
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075134-02.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
26/07/2025 05:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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