TRF2 - 5072308-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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08/08/2025 17:14
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 13:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072308-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE HENRIQUE SANT ANA PEREIRAADVOGADO(A): UILLIAM JORGE MATTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ160786) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, pelo rito do Juizado Especial, ajuizada por JOSE HENRIQUE SANT ANA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória de urgência "para que seja excluído o nome do autor do cadastro de inadimplentes".
Afirma que teve seu nome negativado mesmo após ter quitado integralmente o empréstimo consignado junto à ré, conforme demonstram as fichas financeiras e comprovantes de pagamento anexados à inicial (evento 1, INIC1).
Requer: (i) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes relativos ao contrato nº [...] firmado com a ré; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da indevida negativação; (iii) a concessão de tutela provisória para imediata exclusão da inscrição negativa.
A parte autora instruiu a inicial com comprovantes de desconto em folha (anexos 9 e 10), contracheques (anexos 8, 11 a 14) e correspondência de cobrança da CEF (anexo 7), da qual constam dados do contrato consignado em discussão. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não apresentou declaração de hipossuficiência nem documentação hábil a comprovar sua renda mensal inferior a três salários mínimos.
Ao contrário, os contracheques juntados indicam remuneração líquida mensal superior a tal patamar, afastando a presunção legal prevista no § 3º do art. 99 do CPC.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
O art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, uma vez quitado o débito, o registro negativo deve ser excluído no prazo de até cinco dias úteis.
Decorrido prazo superior ao legal sem a exclusão, configura-se a probabilidade do direito, além do risco de dano à imagem e ao crédito do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos após a quitação da dívida configura conduta ilícita, ensejando inclusive dano moral presumido, conforme precedente: "Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo."(REsp 1.149.998/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/08/2012) No caso dos autos, o documento “Cobrança CEF” (evento 1, ANEXO7) refere-se à parcela nº 040, no valor de R$ 1.264,57, relativa ao contrato nº 19.4706.110.0003920/54.
O evento 1, ANEXO9, intitulado “Detalhe Consignação”, demonstra que o contrato em questão possuía exatamente 40 parcelas, sendo a de nº 040 a última.
O mesmo documento indica que tal parcela foi descontada na folha de pagamento, caracterizando sua quitação.
Como se extrai do evento 1, ANEXO5, extrado da negativação emitido em 09.06.2025, de débito no valor de R$ 1.174,96, vencido em 10.04.2025. Além disso, o contracheque de junho de 2025 (evento 1, ANEXO8) e o próprio evento 1, ANEXO9 registram descontos mensais em favor da CEF em valores compatíveis com o montante cobrado, evidenciando o regular adimplemento, em fevereiro de 2025, portanto, antes da negativação.
Tais elementos demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de quitação integral do contrato no momento em que se emitiu a cobrança e se efetuou a negativação.
O perigo de dano decorre da permanência do nome do autor nos cadastros restritivos, o que pode acarretar restrição de crédito e outros prejuízos de difícil reparação.
Portanto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à exclusão de JOSE HENRIQUE SANT ANA PEREIRA dos cadastros de inadimplentes relativos ao(s) contrato(s) consignado(s) mencionado(s) na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 1- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 1.2- Planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal. 1.3- retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC. 1.4- Apresentados os cálculos, anote-se o novo valor atribuído à causa. 1.5- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 2- Cumprido adequadamente, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 2.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 2.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 4- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:38
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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