TRF2 - 5025706-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105864220254020000/TRF2
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30/07/2025 18:31
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105864220254020000/TRF2
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29/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025706-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CARVALHO DE CASTROADVOGADO(A): MIGUEL SOUZA GOMES (OAB TO003418) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial; b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial; c) nos termos da Lei nº 10.259/2001, é competência absoluta dos juízados especiais federais o julgamento de processos cujo valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, sendo mantido o valor inicialmente atribuído à causa ou alterado para valor que ainda esteja no teto de 60 salários mínimos, deve ser apresentada declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Outrossim, intime-se a CEAB/DJ para que forneça a relação de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte de Ademar de Castro, CPF: *60.***.*75-15, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:26
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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