TRF2 - 5002910-69.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002910-69.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA RESENDEADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 0000062-09.2009.4.02.5052) são distintos (nesta ação a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, enquanto que, naquela ação, pleiteou a concessão de auxílio-doença).
Registre-se no sistema.
Após, dê-se andamento à ação conforme as determinações abaixo descritas.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não me convencendo da verossimilhança das alegações.
Cite-se, informando a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. Após, voltem os autos conclusos. -
21/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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21/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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