TRF2 - 5010434-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010434-91.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ELIAS CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): KELY CRISTINA QUINTÃO VIEIRA (OAB ES013999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ELIAS CARVALHO DOS SANTOS (evento 1, INIC3), da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de mandado de segurança nº 5013809-35.2025.4.02.5001 impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VITÓRIA, indeferiu a liminar requerida para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 16, DESPADEC1).
O agravante informa que protocolizou pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Regra do Pedágio de 100%), identificado pelo NB 2171970078, mas que o pleito foi indeferido.
Sustenta que comprovou todos os pressupostos ensejadores do referido benefício.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a autoridade coatora implante imediatamente o benefício previdenciário.
Inicialmente, o processo foi distribuído, por sorteio, ao Gabinete 04 (evento 1).
O Relator declinou da competência para processar e julgar o processo em favor de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 3, DESPADEC1).
O processo foi redistribuído, por sorteio, a este Gabinete 20 (evento 7).
Contudo, com a devida vênia, divirjo da decisão proferida no evento 3, DESPADEC1.
O Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos, conforme se observa no precedente abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.” (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024) A questão discutida nos autos não se refere à demora da autarquia previdenciária em analisar requerimentos administrativos.
O pedido do impetrante possui nítida natureza previdenciária, uma vez que pleiteia a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Regra do Pedágio de 100%).
Assim, o objeto da demanda é o efetivo implemento do benefício, conforme se observa nos seguintes trechos da petição inicial (evento 1, INIC1, fl. 2, 3, 6, 9 e 10): O Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos proferiu decisão e indeferiu a concessão do benefício (evento 13, PROCADM2, fl. 87): A decisão proferida pelo juízo de origem reforça esse raciocínio (evento 16, DESPADEC1): “Trata-se de Mandado de Segurança segundo o qual o impetrante requer, liminarmente, em síntese "A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 2171970078, com DER em 16/01/2025, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º III, da Lei 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja descumprimento da medida".
Informa que protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2171970078), com DER em 16/01/2025, tendo o referido pedido sido indeferido.
Evidencia que, no seu entender, tal ocorreu de forma ilegal, uma vez que teria cumprido os pressupostos ensejadores do referido benefício.
Alude à necessidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum, bem como reconhecimento, para fins de carência, de tempo que fruiu de benefício por incapacidade acidentária. (...)” (grifei) Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado pelo Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS.
Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal".
Logo, o objeto da lide é exatamente a concessão e o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
Em face do exposto, voto no sentido de SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA AO ÓRGÃO ESPECIAL.
Remetam-se os autos ao Órgão Especial, nos termos do art. 12, XI do Regimento Interno deste TRF-2.
Determino a suspensão do presente processo até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
04/08/2025 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:13
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB7TESP
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04/08/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50108323820254020000
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31/07/2025 18:35
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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31/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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31/07/2025 17:34
Suscitado Conflito de Competência
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30/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB20)
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30/07/2025 19:24
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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30/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/07/2025 13:23
Declarada incompetência
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010434-91.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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