TRF2 - 5010484-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 12:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 07:55
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010484-20.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032820-53.2016.4.02.5001/ES AGRAVANTE: INTERPORT SERVICOS OFFSHORE LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão em que o juízo de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para retificar o percentual da penhora sobre o faturamento da empresa, de 5% para 3%.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
O risco de dano grave ou de difícil reparação não é presumido ante a mera alegação de eventuais medidas de constrição no âmbito da execução fiscal, sendo necessária a comprovação da urgência, o que não foi cumprido no caso.
Com efeito, a Agravante não juntou qualquer indício de que a penhora de 3% sobre seu faturamento inviabiliza o prosseguimento das suas atividades empresariais.
Sob outro prisma, diferentemente do que a Agravante alega, também não é possível a concessão da tutela de evidência, pois o juízo de origem, na decisão agravada, abordou expressamente o entendimento vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 769, não sendo possível, em cognição sumária e antes da oitiva da parte contrária, concluir pela sua incorreção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
27/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:19
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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26/08/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010484-20.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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30/07/2025 15:19
Juntado(a)
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29/07/2025 18:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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29/07/2025 15:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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