TRF2 - 5010430-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 11:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50284822420254025101/RJ
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010430-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOAO DO CARMO MOREIRAADVOGADO(A): SAULO ROBERTO ROVERI (OAB SP378899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 20 dos originários, que deferiu a liminar para “determinar ao INSS que ultime a análise do requerimento administrativo (OUTROS 7), no prazo de 10 dias úteis”.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Agravado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS, objetivando que a autoridade coatora realize o agendamento da perícia médica, sob pena de multa diária.
A Agravante alega, em síntese, que é autoridade ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, ou que não poderia figurar sozinha nessa condição, visto que, “desde a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente na estrutura da União Federal (Ministério da Economia)”.
Afirma que com a edição da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, o cargo de Perito Médico Federal passou a integrar a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência; que o processo administrativo no caso concreto é ATO COMPLEXO que demanda análise de mais de um ente; que a conclusão do processo administrativo depende da manifestação de dois órgãos com independência funcional entre si, de forma que somente será exequível a medida se ambas as autoridades responsáveis pelos atos integrarem a lide, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Evento 2, indeferido o efeito suspensivo.
Evento 10, comunicação de julgamento do processo originário nº 5028482-24.2025.4.02.5101.
Evento 11, traslado da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Conforme comunicação lançada no evento 10 do presente recurso, verifica-se que foi proferida sentença nos autos do mandado de segurança originário (evento 39), julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: “[...] Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência da parte impetrante e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito nos termos do art.485, VIII, do CPC/2015.
Custas ex lege.
Desprocedem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.”. Dessa forma, o recurso fica prejudicado, por perda do objeto, diante da superveniência de sentença de extinção do feito, eis que afastado o interesse recursal.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por CARLOS MILTON MORAES SILVA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu pedido formulado pelo ora agravante, no sentido de suspender os "descontos realizados pela empresa requerida com manutenção do pagamento das parcelas incontroversas". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido.” (TRF2, AG 0003429-21.2016.4.02.0000, Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, Disponibilizado no DJe em 30/03/2020) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE S ENTENÇA.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto visando à reconsideração do decisum que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da extinção da execução nos autos o riginários. 2.
Em consulta ao andamento dos autos originários, verifica-se que o mesmo foi extinto, na forma do art. 924, V e do art. 925, ambos do CPC/15, por restar operada a prescrição intercorrente.
Portanto, houve perda de objeto do agravo de instrumento interposto, pois a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse p rocessual neste recurso.
Precedentes. 3.
Sendo provido o seu recurso de apelação para afastar a prescrição, o agravante poderá requerer novamente a indisponibilidade de bens ao Juízo de primeiro grau, sem que isso i mplique em qualquer tipo de preclusão. 4 .
Agravo interno conhecido e desprovido” (TRF2, AG 0000809-31.2019.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, Disponibilizado no DJe em 16/09/2019) Ante o exposto, face à superveniência de sentença a ensejar a perda de objeto do recurso, não conheço o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
P.
I. -
14/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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14/08/2025 16:40
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 15:29
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB18
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14/08/2025 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028482-24.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39
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14/08/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50284822420254025101/RJ
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010430-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOAO DO CARMO MOREIRAADVOGADO(A): SAULO ROBERTO ROVERI (OAB SP378899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 20 dos originários, que deferiu a liminar para “determinar ao INSS que ultime a análise do requerimento administrativo (OUTROS 7), no prazo de 10 dias úteis”.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Agravado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS, objetivando que a autoridade coatora realize o agendamento da perícia médica, sob pena de multa diária.
A Agravante alega, em síntese, que é autoridade ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, ou que não poderia figurar sozinha nessa condição, visto que, “desde a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente na estrutura da União Federal (Ministério da Economia)”.
Afirma que com a edição da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, o cargo de Perito Médico Federal passou a integrar a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência; que o processo administrativo no caso concreto é ATO COMPLEXO que demanda análise de mais de um ente; que a conclusão do processo administrativo depende da manifestação de dois órgãos com independência funcional entre si, de forma que somente será exequível a medida se ambas as autoridades responsáveis pelos atos integrarem a lide, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do E.
STJ, "A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda” (AgRg no MS 19.998/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 01/06/2015).
O Juízo a quo entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni iuris, visto que o requerimento administrativo de auxílio-acidente foi protocolado em 05/10/2024 e, até a data da decisão, em 15/07/2025, passados mais de nove meses, não havia sido agendada a perícia médica necessária para a avaliação do requerimento do impetrante/agravado, em violação ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999; e o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”(grifos nossos) Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República: Art. 5, inc.
LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88.
Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.
Neste sentido, veja-se, mutatis mutandi, julgado desta E.
Sexta Turma Especializada: REMESSA EX OFFICIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANÁLISE.
PRAZO.
DESCUMPRIMENTO.
LEI Nº 9.784/99.
Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau.
Ordem concedida em parte para que a autoridade coatora, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de requerimento de solicitação de benefício previdenciário.
Sentença que reconhece a morosidade da autoridade coatora, eis que decorrido tempo superior ao legal sem apreciação do pleito.
Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença.
Remessa desprovida. (Remessa Necessária nº 5002330-90.2022.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento em Sessão Virtual do dia 03/10/2022) Desta forma, ao menos à primeira vista, não se vislumbram razões a recomendar a alteração do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau, sendo certo que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
No presente recurso, o INSS alega que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de origem, ao menos não sozinho, visto que a União seria a responsável pela realização da perícia médica necessária para a análise do requerimento de auxílio-acidente formulado pelo impetrante/agravado, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário.
Contudo, tal alegação não foi formulada anteriormente nos originários e, por consequência, não foi objeto de análise pelo Juízo a quo na decisão agravada.
Diante da função revisora da segunda instância, o agravo de instrumento deve restringir-se às questões efetivamente apreciadas pela decisão interlocutória que o motivou, não podendo este Tribunal analisar questões que ainda não foram apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância, além de malferir o princípio do juiz natural.
A questão deverá ser apreciada inicialmente pelo Juízo de primeiro grau, juiz natural para apreciar, primeiramente, as alegações formuladas pelas partes, e, só então, caso haja interesse recursal, será possível sua reanálise em sede recursal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se: “[...] Não tendo sido objeto de discussão na instância originária o pedido de desbloqueio de valores, é vedada a apreciação direta por esta Corte, em sede recursal, sobre o mérito das questões levantadas, sob pena de indevida supressão de instância e de quebra ao princípio do juiz natural. 7.
Agravo em parte não conhecido e improvido no mais.” (TRF2, AG 0006543-65.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado: 21/09/2016, e-DJF2R: 14/10/2016) “[...] As questões suscitadas pelos agravantes que não foram objeto de manifestação na decisão recorrida não merecem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. [...] 5 - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (TRF2, AG 0018861-22.2012.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, julgado: 18/06/2013, e-DJF2R: 03/07/2013). [...] 7.
Os Tribunais, Órgãos Colegiados, possuem, de maneira predominante, a função de instância revisora das decisões prolatadas pelos juízes.
O Agravo de Instrumento, assim como os demais recursos, são instrumentos colocados à disposição das partes para o reexame da decisão.
O pressuposto para o seu 1 manejo, assim como para a competência funcional dos Tribunais, é que as questões recorridas tenham sido arguidas e decididas em primeira instância.
No caso, como já dito, isso não ocorreu.
A manifestação deste Tribunal a respeito da pretensão da agravante consistiria em usurpação de instância, com flagrante desrespeito a princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, caso do duplo grau de jurisdição. Ressaltando-se que o pedido poderá ser renovado no Juízo de origem, instruído com a documentação regular. 8 .
Agravo de Instrumento não provido. (TRF2, AG 2017.00.00.014598-4, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA.
E-DJF2R: 22/10/2018) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
30/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028482-24.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/07/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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30/07/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010430-54.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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