TRF2 - 5076340-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 11:41
Determinada a intimação
-
05/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:58
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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18/08/2025 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076340-85.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA DARSKI CONSTANTINOADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) declarar como tempo de contribuição no exercício da atividade de professor os períodos de 01/04/1992 a 16/09/1992, de 17/09/1992 a 28/12/1998, de 29/12/1998 a 02/01/2009, de 03/01/2009 a 28/12/2009, de 29/12/2009 a 01/11/2011 e de 01/02/2012 a 21/03/2019, na forma da fundamentação supra, bem como para condenar o INSS a (ii.a) conceder o benefício de aposentadoria de professor, desde a data do requerimento administrativo (21/03/2019) e (ii.b) a pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Condeno o INSS em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
11/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 23:53
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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