TRF2 - 5003626-90.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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15/08/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003626-90.2025.4.02.5005/ES AUTOR: WEMERSON RODRIGUESADVOGADO(A): WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI (OAB ES033312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por WEMERSON RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento dos atrasados desde a data em que requerido o benefício (13/02/2025).
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, relata requereu em 13/02/2025 a concessão de benefício por incapacidade por acidente e trabalho (NB 7194830885, espécie 91), tendo o mesmo sido indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e requer o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a inicial. É o relato do necessário.
Decido.
As regras de competência estão estabelecidas, em primeiro lugar, na Constituição Federal, onde a competência de justiça é delineada, em segundo lugar, no Código de Processo Civil, que fixa a competência de foro e, por último, nas normas de organização judiciária, onde a competência de juízo é delineada.
Conforme o disposto no relato da inicial, além da espécie do requerimento administrativo NB 719.483.088-5 (91, vide evento 1, PROCADM3), trata-se de demanda em que a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho.
Visto isso, o artigo 109, da Constituição da República, estabelece que: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Desse modo, versando a presente demanda acerca de benefício acidentário se enquadra na hipótese de exceção à competência da Justiça Federal.
Tal posicionamento reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Sendo assim, não subsiste motivo a atrair a competência deste Juízo.
Isto posto, tratando-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentário, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n,º 13.105/15), e declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Colatina.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição da referida Comarca.
Intime-se a parte autora. -
09/08/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:00
Declarada incompetência
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05/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003626-90.2025.4.02.5005/ES AUTOR: WEMERSON RODRIGUESADVOGADO(A): WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI (OAB ES033312) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para: acostar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade.optar por uma especialidade em relação à produção da prova pericial, tendo em vista a impossibilidade de realização de mais de uma modalidade de perícia, na forma do o artigo 1º, §4º, da Lei 13.876/2019.juntar documento de identificação civil.regularizar o pedido de gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
03/08/2025 09:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 07:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 21:40
Determinada a intimação
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01/08/2025 19:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003626-90.2025.4.02.5005 distribuido para 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 12:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS501J)
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28/07/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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