TRF2 - 5005840-63.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006851-30.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 22
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005840-63.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: FRANCINE BRUM RODRIGUES FERNANDESADVOGADO(A): JULIA BRUM DE OLIVEIRA (OAB ES041167)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DE PAULO (OAB ES035406)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à superveniente ausência de interesse de agir, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). -
08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 07:40
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005840-63.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: FRANCINE BRUM RODRIGUES FERNANDESADVOGADO(A): JULIA BRUM DE OLIVEIRA (OAB ES041167)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DE PAULO (OAB ES035406) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pleito de liminar, tendo por objeto a movimentação/conclusão de procedimento administrativo iniciado pela parte impetrante, sob a alegação de extrapolação de prazo e mora na atuação administrativa. 2.
Defiro a gratuidade da justiça, diante da juntada da declaração de miserabilidade jurídica, nos termos da legislação processual civil. 3.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, promovendo a juntada de comprovante de endereço em seu próprio nome (prazo máximo de emissão: 6 meses) ou de declaração de residência conjunta do titular do comprovante de endereço juntado.
No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte impetrante, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, manifestar-se acerca da redistribuição do presente feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no transcurso do prazo sem manifestação expressa, a aceitação tácita, hipótese em que competirá à parte impetrante declinar seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 4.
Transcorrendo-se in albis o prazo para emenda à inicial, retornem conclusos para sentença de extinção sem resolução de mérito.
Por outro lado, sendo a inicial corretamente emendada, prossiga-se no feito, de conformidade com os itens a seguir. 5.
No referente ao pleito liminar, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n° 12.016/2009, o juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional.
A partir de análise meramente perfunctória dos fatos aventados e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, de início, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar, não constando dos autos a integralidade do procedimento administrativo, a fim de propiciar análise com maior juízo de certeza acerca de todos as suas eventuais movimentações e de forma a afastar, de plano, possível inércia atribuída à própria parte impetrante na falta de cumprimento de exigências administrativas.
De qualquer modo, após a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada, terá o juízo maiores elementos para análise e deliberação acerca da ordem almejada.
Dessarte, INDEFIRO o pleito liminar. 6.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações, no prazo legal de 10 dias.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo.
Findos referidos prazos, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, dentro do prazo de 10 dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 7.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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21/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS503J)
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21/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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