TRF2 - 5010493-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:23
Baixa Definitiva - Declinada Competência
-
15/08/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANCA TR CIVEL Número: 50830161520254025101/RJ
-
15/08/2025 17:22
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5010493-79.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: DE SOUZA & DAMASCENO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DE SOUZA & DAMASCENO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida nos autos do processo nº 5004292-96.2022.4.02.5102 (procedimento do Juizado Especial).
O Impetrante busca a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, vedando-se o pagamento integral ao autor da ação originária sem a separação da verba contratual (evento 51, DESPADEC1).
O Impetrante, na qualidade de advogado, alega que a decisão judicial é indevida, pois impede o destaque dos honorários contratuais, verba de natureza alimentar, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios.
O mandado de segurança busca garantir o direito de os advogados receberem seus honorários diretamente da RPV expedida, sem a necessidade de um processo de execução autônomo, o que seria ilegal e violaria o direito ao recebimento da verba alimentar (evento 1, INIC1).
O Juízo de origem, ao analisar o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, proferiu decisão indeferindo-o sob a justificativa de " o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 36, estabelece que a verba dos honorários profissionais deve ser fixada com moderação, o que não ocorreu no caso concreto com a contratação do percentual de 30% do valor da condenação acrescido de 3 meses de benefício, o que na prática atingirá mais do que 30% do valor da condenação, percentual este superior ao usualmente pactuado, vislumbro a invalidade do contrato firmado" (evento 51, DESPADEC1).
Inconformado, o Impetrante impetrou o presente mandado de segurança, com os seguintes pedidos: (i) a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à expedição da RPV com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais; (ii) a citação da autoridade coatora para que preste informações; (iii) a intimação do Ministério Público Federal para manifestação; e, ao final, (iv) a concessão definitiva da segurança, reconhecendo a ilegalidade do despacho judicial e determinando o destaque dos honorários.
Infere-se do exposto na petição inicial e dos documentos acostados aos autos que o feito originário segue o rito dos Juizados Especiais Federais. É o breve relatório.
Decido.
A questão em análise não é nova neste Tribunal, tratando-se de impugnação a ato judicial praticado no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em situações dessa natureza, esta Corte firmou entendimento reiterado no sentido da incompetência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o processamento de mandado de segurança contra ato de Juiz Federal atuando no JEF (Juizado Especial Federal), sendo competente para tanto a Turma Recursal correspondente, conforme os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDRAL CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
MAJORAÇÃO.
I – A competência para apreciar o pedido de mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal no exercício da competência dos juizados especiais federais é da Turma Recursal a qual eles estão vinculados e não do Tribunal Regional Federal.
II – Declaração de oficio da incompetência desta Corte Federal para apreciar o writ, com o conseqüente encaminhamento dos autos ao órgão jurisdicional competente, consoante os termos do artigo 113, § 2.º, do Código de Processo Civil.(TRF-2 - MS: 200802010027975, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 26/05/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/09/2010) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES INTEGRANTES DA MESMA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS DO TRF PARA APRECIAÇÃO DO CONFLITO. 1.
Inexiste previsão no art. 16 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive no inciso V, a respeito da competência das Turmas Especializadas desta Corte para julgamento de conflito de competência entre Turmas Recursais ou entre Juízes integrantes da Turma Recursal. 2. Ademais, os Juizados Especiais Federais e as respectivas Turmas Recursais constituem um sistema judiciário especial e autônomo, com regimento funcional próprio, pelo que o Tribunal Regional Federal não é competente para resolução de questões ocorridas no âmbito deste microssistema, salvo quando envolver Vara Federal, como na hipótese de conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária (Súmula 428 do STJ). 3.
Conflito de competência não conhecido.(TRF-2 - CC: 00038631020164020000 RJ 0003863-10.2016.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 26/07/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Da mesma forma, consolidou-se a jurisprudência do STJ e do STF sobre a competência para processar mandado de segurança contra ato de magistrado no exercício de suas funções em Juizado Especial.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato atribuído ao Juiz de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública de Campo Grande/MS que declinou da competência para a Justiça Federal. 2.
O Tribunal de origem, por sua vez, declarou a incompetência da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Mistas do Juizado Especial de Mato Grosso do Sul. 3.
Sobre o assunto, destaca-se o comando inserto no enunciado da Súmula 376/STJ: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
Todavia, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual é possível, excepcionalmente, o conhecimento do mandado de segurança impetrado nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais. 4.
O enunciado sumular em questão também é inaplicável ao caso dos autos que discute matéria afeta à competência, consubstanciado na discussão sobre a inclusão da União no polo passivo da demanda que poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à justiça federal.
No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.750/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no RMS n. 70.151/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no RMS n. 57.285/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18.09.2019.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 70083 MS 2022/0344112-9, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZINTEGRANTE DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.1.
O Superior Tribunal de justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz na própria Turma Recursal.
Precedentes.16/12/2024, 16:13 Evento 6 - DESPADEC1https://eproc.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=21688564088168216151144989648&evento=21688564088168216151145023422&key=353f00f6ae1cabed02fa119c756b99c730592a9… 1/22.
No caso dos autos, tem-se que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o posicionamento pacificado desta Corte, na medida em que assim se decidiu a controvérsia: “(...) o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do juiz do Juizado Especial compete, também, à Turma Recursal, não sendo invocável o artigo 108, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal.
Agravo Regimental a que se nega provimento” (STJ, AROMS 18431, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ de 19/10/2009).“Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art. 21, VI, da LOMAN.
A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo Tribunal Federal”(STF, Questão deOrdem no MS nº 24691, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 04/12/2003).
Ressalte-se que o Impetrante não sustenta qualquer vício relativo à competência do Juízo originário, mas apenas alega ilegalidade na decisão que homologou a expedição da RPV, o que, conforme jurisprudência dominante, não atrai a competência deste Tribunal.
Ademais, a Lei nº 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais Federais, excluiu a competência dos Juizados para processar mandados de segurança (art. 3º, §1º, I), mas não vedou a competência das Turmas Recursais para o julgamento de mandamus contra atos proferidos no âmbito do próprio JEF.
Sendo assim, conforme regra geral e entendimento consolidado, compete às Turmas Recursais processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos de juízes federais atuantes no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe a Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial", salvo nas hipóteses de controle de competência – o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para o conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
04/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/08/2025 12:36
Declarada incompetência
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010493-79.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002583-94.2025.4.02.5110
Mms Sp Industria e Comercio de Plasticos...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076411-53.2025.4.02.5101
Rosangela de Araujo Baptista
Uniao
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010441-83.2025.4.02.0000
Charles Goncalves Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 18:14
Processo nº 5024114-69.2025.4.02.5101
Victor Lucas Valadao Cardozo Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 11:12
Processo nº 5004157-76.2025.4.02.5103
Jamiria Costa dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:41