TRF2 - 5005388-87.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:54
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2025 01:25
Alterado o assunto processual - De: Transação - Para: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito
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13/09/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/09/2025 10:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128616120254020000/TRF2
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11/09/2025 11:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50128616120254020000/TRF2
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25/08/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005388-87.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MECANICA NOVA WGD LTDAADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MECANICA NOVA WGD LTDA em face do PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - NOVA IGUAÇU, objetivando a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora seja compelida a rever o ato administrativo de rescisão das Transações Extraordinárias nº 00000000211424090922 e n º 00000000221611111103. Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido, narra que, devido à pandemia de COVID-19, foi obrigado a suspender suas atividades em 2020/2021.
Em decorrência disso, contraiu diversas dívidas, não conseguindo pagar tributos.
Foram constituídos contra ele débitos tributários, controlados pelas CDA´s nºs: 70.4.22.175573-70 (R$ 3.152,46), 70.4.21.106262-34 (R$ 10.793,42), 70.4.21.062227-79 (R$ 221.002,21), 70.4.20.020877-00 (R$ 49.040,86) e 70.4.20.002675-23 (R$ 8.074,51).
O valor total devido era de R$ 292.063,46 (duzentos e noventa e dois mil e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Após a adesão aos acordos administrativos para regularização da dívida fiscal - Transações Extraordinárias nº 00000000211424090922 e n º 00000000221611111103 - se esforçou para manter os pagamentos das parcelas em dia, contudo acabou não conseguindo, atrasando alguns pagamentos.
Para evitar que os acordos fossem rescindidos por falta de pagamento, o que implicaria em punição por meio de proibição de adesão a novos parcelamentos por 24 (vinte quatro) meses, teve a iniciativa de requerer a desistência dos acordos.
Assim, procedeu, em 10/06/2024, aos requerimentos nº *02.***.*90-09 e nº *02.***.*90-10 de desistência das Transações Extraordinárias nº 00000000211424090922 e n º 00000000221611111103.
Em que pese ter requerido a desistência dos parcelamentos, a autoridade fiscal, ao invés de deferir o pedido, procedeu à rescisão das Transações Extraordinárias nº 00000000211424090922 e n º 00000000221611111103.
Tal atitude seria ilegal, pois o impetrante não requereu a rescisão, mas a desistência dos acordos de parcelamento.
A arbitrariedade da autoridade fiscal traria prejuízo ao impetrante, pois o mesmo está impedido de celebrar novos parcelamentos com o fisco até 2026, impedindo-o de aderir à transação Excepcional prevista no Edital PGDAU 11/20252. É o relato do essencial até aqui.
DECIDO Trata-se, em suma, de contribuinte com dívidas tributárias que aderiu, em 14.09.2021 e em 10.11.2022, a parcelamento administrativo do seu débito.
Não conseguiu pagar as parcelas, ficando inandimplente.
Na tentativa de a autoridade fazendária não rescindir os acordos, pois isto traria a impossibilidade de novos parcelamentos por 02 (dois) anos, requereu a desistência dos parcelamentos.
Como não estava com o pagamento das parcelas em dia, a autoridade fiscal não concordou com a desistência, procedendo à rescisão por falta de pagamento.
Agora o impetrante/ contribuinte quer aderir ao Edital PGDAU 11/20252, contudo está no período de 02 (dois) anos de punição, previsto na Lei 13.988/20 na Portaria PGFN nº 6.757/2022, motivo pelo qual não pode usufruir das vantangens do acordo ofertado pelo fisco aos demais contribuintes. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso concreto, não se verifica a presença do alegado direito líquido e certo. Com efeito, nos termos do que dispõe a lei nº 13.988/20, que trata das transações tributárias nas hipóteses que especifica, dispõe em seu art. 4, § 4º, o seguinte dispositivo: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; ................................................................................................ § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei n. 9.784/1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Ainda, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, especificamente em seu art. 18, preconiza: Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Em que pese ser ato legislativo destinado especificamente às micro empresas e empresas de pequeno porte, a Lei Complementar nº 123/06 preconiza, em seu art. 21, § 24, a seguinte norma relativa à rescição contratual de parcelamento tributário: § 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
Assim, de acordo com o previsto na legislação, os parcelamentos celebrados por meio das Transações Extraordinárias nº 00000000211424090922 e n º 00000000221611111103 deveriam ser rescindidos imediatamente após o não pagamento de 03 (três) parcelas.
Conforme documento juntado no evento 1.4, o acordo de parcelamento celebrado em 11/2022 (número de negociação 7126912), que o autor chama de Transação Extraordinária n. 00000000221611111103, teve mais de 03 (três) parcelas com falta de pagamento, o que levou à rescisão em 09/03/2024, como se observa do extrato juntado abaixo.
Já nos termos do documento juntado no evento 1.7, o acordo de parcelamento celebrado em 09/2021 (número de negociação 4909197), que o autor chama de Transação Extraordinária n. 00000000211424090922, teve mais de 03 (três) parcelas com falta de pagamento, o que levou à rescisão em 09/03/2024, como se observa do extrato juntado abaixo.
Assim, o quadro fático demonstra que não restou configurada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade por parte da autoridade coatora quando da rescisão dos parcelamentos concedidos à parte impetrante, haja vista que agiu em consonância com as disposições previstas na legislação de regência, bem como em harmonia com os atos normativos infralegais que disciplinam e regulamentam a análise e concessão dos benefícios fiscais. Neste contexto, não tendo sido demonstrada a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida ora requerida, impõe-se o INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR PRETENDIDA.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja seu interesse, ofereça garantia, por meio de fiança bancária, de modo a obter a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais controlados pelas CDA´s nºs: 70.4.22.175573-70 (R$ 3.152,46), 70.4.21.106262-34 (R$ 10.793,42), 70.4.21.062227-79 (R$ 221.002,21), 70.4.20.020877-00 (R$ 49.040,86) e 70.4.20.002675-23 (R$ 8.074,51).
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 16:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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18/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 100,00 em 31/07/2025 Número de referência: 1360634
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005388-87.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MECANICA NOVA WGD LTDAADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MECANICA NOVA WGD LTDA em face do PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - NOVA IGUAÇU, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora suspenda o óbice contra a Impetrante referente à adesão à transação tributária do edital vigente. Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que, no regular exercício de suas atividades, destina-se Atividade econômica Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e similares conforme dispõe seu contrato social (doc. 01); que realizou transações de nº 00000000211424090922 e nº 00000000221611111103, relativas aos débitos consolidados em CDAs, totalizando atuais R$ 292.063,46; que desde a formalização dessas transações, a Impetrante manteve-se em dia com todas as parcelas.
No entanto, alega que o acúmulo de passivos e má informação contábil implicou no atraso de três (poucas) parcelas, gerando “bola de neve” no ano de 2024 em ambas as aludidas transações.
A Impetrante foi notificada pela PFN sobre esse passivo acumulado, tendo inicialmente buscado regularizar a situação, tanto que a PFN inicialmente cancelou a notificação (Eventos 31/32 da primeira transação e 18 da segunda) – cf. extrato transações anexos.
Acontece que, depois, a Autoridade Coatora ratificou a notificação de pretensas parcelas em aberto contra a Impetrante. De modo a evitar a rescisão das transações Extraordinárias por inadimplência a Impetrante formulou os Requerimento nº *02.***.*90-09 e *02.***.*90-10, unificados no protocolo *14.***.*42-24, que tratou própria e escrita da desistência das Transações nº 4909197 e 7126912, acima referidas. Esses Requerimentos foram analisados pela Autoridade Coatora e deferidos em 10.06.2024. A despeito do deferimento dos requerimentos de desistência acima referidos, prossegue dizendo que a Autoridade Coatora procedeu com registro de rescisão do acordo nesse mesmo dia 10.06.2024, automaticamente.
E, com base nisso, aplicou contra a Impetrante a vedação de dois anos para nova adesão a Transações tributárias, independente da modalidade, se diferente ou não, em pretensa inobservância ao art. 4º, §4º, da Lei 13.988/20 e art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Decido. Intime-se a parte autora/impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) apresentar o contrato social da pessoa jurídica impetrante; b) recolher adequadamente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. -
23/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:28
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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26/06/2025 21:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM06S)
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26/06/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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