TRF2 - 5000803-46.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 12:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:46
Determinada a intimação
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10/09/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 09:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 09:54
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000803-46.2025.4.02.5005/ESAUTOR: KATIA GABRECHT SAIBELADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LORENCINI (OAB ES030954)SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 05/06/2025, data da perícia judicial, devendo a autarquia previdenciária, ainda, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (permanecendo no gozo do benefício previdenciário), devendo necessariamente submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional ou, na sua impossibilidade, converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo vedado, portanto, ao INSS, salvo no caso de comprovada modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, reavaliar a condição de incapacidade médica acobertada pela coisa julgada.
O auxílio por incapacidade temporária poderá, ainda, ser cessado após conclusão do processo de reabilitação profissional e capacitação da parte autora ou, também, no caso de recusa injustificada desta última em se submeter à reabilitação profissional.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 05/06/2025 até a efetiva implantação do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força nos artigos 300 e seguintes do CPC, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
02/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000803-46.2025.4.02.5005/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: KATIA GABRECHT SAIBELADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LORENCINI (OAB ES030954)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 19/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 16:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS503J)
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21/07/2025 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATIA GABRECHT SAIBEL <br/> Data: 05/06/2025 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel:
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24/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 13:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPCOLJA-ES)
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11/03/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 09:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
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24/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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