TRF2 - 5014184-36.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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24/07/2025 07:58
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014184-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALDIR BOONEADVOGADO(A): TALES FARIA ROCHA (OAB ES039873) DESPACHO/DECISÃO 1.
Incompetência do JEF.
Inicialmente, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais Cíveis, excluo, de ofício, os corréus CLAUDEMIR OSMAR BOTINI e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA do polo passivo da presente demanda, uma vez que os legitimados para ocupar o polo passivo das causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais restringem-se à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme estatuído pelo artigo 6º, II, da Lei 10.259/2001, naturezas jurídicas estas das quais não se revestem as referidas pessoas física e jurídica. Ademais, vale ressaltar que a própria Justiça Federal, como um todo, também não detém tal competência por expressa vedação constitucional (art. 109, inciso I, da CF).
Frise-se que, contra os referidos corréus, resta a possibilidade de litigar a parte autora, se assim o desejar, perante a Justiça Estadual, nos termos dos artigos 125 e seguintes da CF/88.
Ademais, vale ressaltar que a hipótese dos autos não se subsome àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário.
A participação da Caixa, in casu, se resume, tão-somente, à prestação do serviço de alocar as contas bancárias para as quais o autor direcionou os seus depósitos (supostamente objeto de fraude), sendo que não se comunica com a CAIXA nenhuma relação negocial estabelecida entre a parte autora e os demais corréus.
Nessa direção, entendo que o feito deve ser extinto, sem a resolução do mérito, com relação aos corréus CLAUDEMIR OSMAR BOTINI e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001 c/c o artigo 109, inciso I, da CF/88.
Providencie a secretaria as devidas alterações no cadastro da demanda junto aos sistema eProc. 2.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pelos documentos acostados à peça exordial, não é possível aferir a renda da parte autora.
Para deferir o pedido de gratuidade de justiça, este Juízo adota o disposto no enunciado n. 38, do FONAJEF, que determina a presunção da hipossuficiência à parte que perceber renda de até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Portanto, considerando que não há documentos em que constem tal informação na exordial, a parte autora terá até a prolação da sentença para instruir o feito neste sentido, oportunidade em que o pedido de gratuidade será definitivamente apreciado. 3.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No tocante ao pedido de antecipação de tutela, identifico o periculum in mora tendo em vista a possibilidade dos valores depositados supostamente mediante fraude serem gastos ou transferidos para outra conta, inviabilizando o possível ressarcimento do autor.
Quanto ao fumus boni iuris considero que esse tipo de alegação de fraude é de fácil possibilidade.
Ademais, o autor juntou aos autos o Boletim de Ocorrência firmado junto à Polícia Civil, a fim de corroborar a narrativa elencada na inicial.
No mais, não há risco de irreversibilidade da ordem, uma vez que o pedido de antecipação de tutela apenas se refere ao bloqueio dos valores, sem determinação de que o valor retorne, desde já, para o autor.
Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a CAIXA proceda ao bloqueio dos valores transferidos por meio da fraude indicada na inicial nas contas bancárias mencionadas, conforme indicado nos documentos juntados nos anexos 5 e 6 do evento 1. Prazo para cumprimento: 10 dias úteis. Caso já tenha ocorrido o saque ou transferência dos valores na conta de destino, fica a ré desobrigada do cumprimento da tutela, desde que haja a devida comprovação nos autos acerca da impossibilidade de cumprimento. 4.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 5.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
22/05/2025 12:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - EXCLUÍDA
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22/05/2025 12:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDEMIR OSMAR BOTINI - EXCLUÍDA
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22/05/2025 08:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 07:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 07:06
Concedida em parte a Tutela Provisória
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20/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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