TRF2 - 5010456-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010456-52.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MANOEL HENZIO NEGREIROS TANAKA SILVEIRAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MANOEL HENZIO NEGREIROS TANAKA SILVEIRA em face da decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - ES nos autos do processo n.º 5003978-45.2025.4.02.5006/ES, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça "tão somente beneficiar a(s) parte(s) autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial." (evento 4, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante pleiteou pela reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento integral do benefício de gratuidade de justiça, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, sem prejudicar sua subsistência. É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo do recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Como cediço, o Código de Processo Civil conferiu novo regramento à concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput).
O art. 99, §3º, por sua vez, estabelece que a alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira. No entanto, referida declaração reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador, caso entenda que há fundadas razões para acreditar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Nessa linha de entendimento e visando desconstituir a presunção de hipossuficiência, há a adoção de diferentes critérios objetivos, tais como o limite de 40% do teto fixado para os benefícios pagos pelo RGPS, critério utilizado na Justiça do Trabalho; limite de três salários mínimos comumente utilizado pela Defensoria Pública, dentre tantos outros possíveis.
Vale ressaltar que a própria adoção de critérios objetivos para o deferimento do benefício de gratuidade é objeto de divergência.
Em acórdão publicado em 20.12.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178).
A orientação jurisprudencial desta Corte, por sua vez, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal até três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRF DA 2ª REGIAO.
REMUNERAÇÃO POUCO ACIMA DO CRITÉRIO OBJETIVO.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS BÁSICOS E EXTRAORDINÁRIOS. GRATUIDADE CONCEDIDA DE MANEIRA INTEGRAL.
DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA. [...] 4.
A orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 5.
No caso concreto, da análise da documentação acostada à exordial e ao corrente recurso, verifica-se que muito embora o agravante perceba rendimentos de pensão acima de 3 (três) salários mínimos, critério utilizado por esta e.
Corte para fins de avaliação de hipossuficiência da parte, o montante não sobeja em muito o critério objetivo mencionado, não chegando sequer à 4 (quatro) salários mínimos.
Ademais, impende considerar que o agravante, idoso, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo de pressão arterial e diabetes e pagamento de plano de saúde. 6.
A presunção de hipossuficiência restou demonstrada a partir das provas carreadas aos autos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo. 7.
As disposições da CLT não podem ser aplicadas ao caso, haja vista o fato de não versarem normas gerais de direito processual, bem como diante da necessidade de se avaliar cada situação concreta de acordo com a realidade socioeconômica de cada jurisdicionado, sendo o critério aqui adotado apenas um parâmetro para avaliação da hipossuficiência. 8.
Já os critérios adotados pela Defensoria Pública são decorrentes da discricionariedade própria daquele respeitável órgão, valendo lembrar que se trata de instituição que tem por missão atender sobretudo pessoas pobres, não sendo impertinente lembrar, aqui, a própria evolução legislativa em torno da Assistência Judiciária Gratuita, que era regulada pela Lei nº 1.060/50, diploma legal que utilizava termos como "pobre", depois "necessitado", para fins de caracterização da hipótese de incidência das suas normas.
Hodiernamente, o benefício da gratuidade não é exclusivo das pessoas pobres, sendo direito das pessoas hipossuficientes, assim compreendidas aquelas que não possuem condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 9.
Agravo provido, para que seja concedida a gratuidade de justiça integral ao agravante. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004425-21.2022.4.02.0000, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 06/02/2023, DJe 10/03/2023 16:09:54); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2.
Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4.
Da análise da documentação juntada aos autos, para fins de comprovação da renda mensal (evento 1, cheq2/2ºgrau), foi constatado que a agravante possui rendimento médio líquido de R$ 7.397,70 (sete mil, trezentos e novena e sete reais e setenta centavos).
Assim, restou verificado que a agravante possui vencimentos em valor superior ao considerado por este tribunal, para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada (3 salários-mínimos).
Cabe destacar que por meio do documento apresentado no evento 1/anexo3/2º grau, verifica-se que a agravante declara possuir a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em dinheiro, demonstrando a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.5.
Agravo de instrumento improvido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009120-52.2021.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 20/04/2022, DJe 04/05/2022 14:28:04)" No entanto, ressalte-se que, ainda que superado o limite objetivo de 03 (três) salários mínimos, é possível o deferimento do benefício gratuidade, caso o requerente comprove que não poderá arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pois seus rendimentos já se encontram comprometidos com despesas regulares ou mesmo extraordinárias.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte agravante, no mês de maio de 2025 (evento 1, CNIS6), recebeu rendimento mensal no valor de R$ 1.160,32 (um mil cento e sessenta reais e trinta e dois centavos), inferior, portanto, a três salários mínimos do ano de 2025, que totalizam R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Sendo assim, dada a inexistência de prova apta a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte agravante, deve ser deferido o pedido de gratuidade, o qual poderá ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Por tais considerações, DEFIRO a tutela recursal de urgência, concedendo o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, até que o Tribunal profira decisão definitiva nos autos deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM Juízo prolator da decisão agravada. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
18/08/2025 19:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003978-45.2025.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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18/08/2025 19:24
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010456-52.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 21:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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