TRF2 - 5072743-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:16
Despacho
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05/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5072743-74.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PRAIA PARK SOLADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por PRAIA PARK SOL em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para fins de recebimento do montante de R$ 12.507,01, relativos às taxas do rateio condominial.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Considerando o disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 quanto à competência dos Juizados Especiais para promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, respeitado, no âmbito federal, o limite de 60 salários mínimos, deve a presente execução ser processada neste Juizado.
Posto isso, cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do NCPC, cientificando-a, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventuais embargos nos próprios autos, em função do princípio da informalidade que norteia os Juizados Especiais Federais, devendo a executada observar o disposto nos artigos arts.914, 915, 917, 918, 919, todos do NCPC, bem como ainda que a apresentação de embargos manifestamente protelatórios, por ser ato atentatório à dignidade da justiça, poderá acarretar a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, na forma do art. 918, parágrafo único, NCPC.
Apresentada manifestação da executada ou decorrido o prazo in albis, intime-se o exequente para que requeira o que for de seu interesse, em 15 (quinze) dias, cabendo-lhe impugnar eventuais embargos ofertados ou, em caso de pagamento, alegar eventual insuficiência.
Após, voltem-me conclusos. -
14/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:13
Despacho
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14/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:29
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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13/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072743-74.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PRAIA PARK SOLADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) DESPACHO/DECISÃO Considerando o valor atribuído à causa e tendo em vista que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para processar e julgar esta lide, na forma do art.3º parágrafo 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo adequar a inicial ao rito da Lei nº 10.259. -
18/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 15:36
Decisão interlocutória
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18/07/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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