TRF2 - 5072865-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072865-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO PACCA FATORELLIADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificar a autuação.
Após, intime-se o autor para cumprir a determinação do evento 3.
Prazo de 15 dias. -
08/09/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 12:18
Decisão interlocutória
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08/09/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072865-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO PACCA FATORELLIADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Considerando o objeto da demanda, em que se pretende a anulação de ato administrativo, hipótese de exceção à competência dos Juizados Especiais Federais, conforme teor do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, declaro a incompetência dos Juizados Especiais Federais e determino a retificação da classe processual para procedimento comum.
Transcorrido o prazo recursal ou havendo a renúncia, à Secretaria para que proceda às anotações necessárias.
Intime-se a autora para que emende a inicial adequando-a ao novo rito e recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Caso pretenda obter a gratuidade de justiça, ressalto que, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Considero, para tais fins, o parâmetro estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, ou seja, aqueles que recebem remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente monta o valor de R$ 3.114,40.
Assim, deverá a parte autora, desde já, comprovar o estado de hipossuficiência por outros meios, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Cumpridos as determinações, venham conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência. -
18/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:36
Declarada incompetência
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18/07/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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