TRF2 - 5075997-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075997-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO HAUSEN LAMASADVOGADO(A): MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES (OAB RJ084430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter o reconhecimento do período laborado na empresa METAVITA AGRO INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA (de 20/02/1985 até 15/06/1988) e a sua consequente averbação em seu CNIS (Cadastro de Informações Sociais). Tendo em vista que o comprovante de residência anexado ao processo encontra-se protegido por senha, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço; Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria Cite-se o INSS. -
04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 23:58
Determinada a intimação
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075997-55.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 13:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/07/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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