TRF2 - 5048419-97.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 04:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048419-97.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: BRASIL CARGO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CEZARIO MARCHEZI NETO (OAB ES018546)ADVOGADO(A): NALTIELE PAULO MOZER (OAB ES037905) DESPACHO/DECISÃO Defiro, em termos, o pedido formulado pela parte exequente (ev. 43).
Suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo máximo previsto na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (30 meses).
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo mencionado (ou, havendo, se limite a requerer nova suspensão e vista em seguida), este Juízo, independentemente de concessão de nova vista ao cabo deste prazo, considerará regular o parcelamento, cabendo à parte exequente informar a este Juízo sobre a ocorrência de quitação do débito ou mesmo sobre eventual exclusão do parcelamento.
Findo o prazo de acima, abra-se vista à exequente para falar sobre o pagamento da dívida. -
05/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:03
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 11:20
Decisão interlocutória
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28/07/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048419-97.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: BRASIL CARGO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CEZARIO MARCHEZI NETO (OAB ES018546)ADVOGADO(A): NALTIELE PAULO MOZER (OAB ES037905) DESPACHO/DECISÃO O processo encontrava-se suspenso, conforme Evento 14, em razão da notícia da inclusão do débito executado em regime de parcelamento. No Evento 24, a executada comparece aos autos alegando o que segue: a executada ajuizou Ação de Recuperação Judicial perante o juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória-ES, tombado sob o nº 5000217-32.2025.8.08.0050.
O processo teve o pedido deferido em 31/03/2025, conforme decisão em anexo, irradiando todos os seus efeitos legais, inclusive o de determinar a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a executada, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005.
Nesse ponto, salienta que a prática de qualquer ato que atinja os interesses e o patrimônio do Peticionante e de competência exclusiva do Juízo de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES, motivo pelo qual pugna pela suspensão da presente execução. Instada a se manifestar, a União pugnou pelo prosseguimento do feito, bem como pela intimação do Administrador Judicial nomeado no processo de recuperação judicial da Executada, para que tome ciência da presente execução fiscal, conforme dispõe o artigo 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005 (Evento 27). É o relato do esencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que a lei que rege o instituto da recuperação judicial – Lei nº 11.101/2005 – exclui de seu alcance as execuções fiscais, sobretudo após as alterações implementadas pela Lei nº 14.112/2020, in verbis: Art. 6o [...] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Ou seja, as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial, tal como decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inclusive determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987.
Ademais, conforme salientado pela PFN, a aferição de viabilidade ou não da penhora, pelo Juízo da Recuperação Judicial, ocorre em momento posterior à penhora, devendo aquele decidir sobre a essencialidade do bem ou não e apresentar bem em substituição, se for o caso.
Ou seja, após as alterações implementadas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, é possível a adoção de atos de constrição em face da empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação.
Desta forma, não há nenhum óbice no prosseguimento do presente feito, motivo pelo qual indefiro o requerimento formulado no Evento 24.
Portanto, intime-se a PFN para esclarecer se o débito executado foi excluído do programa de parcelamento, conforme outrora noticiado no Evento 12, o que levou à suspensão do feito, devendo requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de intimação do administrador judicial, proceda a Secretaria ao cadastro do Administradora Judicial informada no Evento 24-COMP2 na autuação do processo (sociedade empresária especializada MMR Advocacia Empresarial, inscrita no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-07, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Presidente Vargas, nº 542, sala 2.007, Bairro Centro, telefones: (27) 99284-2626 e (21) 99895-1552, e-mail: [email protected]), procedendo a intimação da interessada a respeito da presente via carta (AR). Intimem-se.
Diligencie-se. -
22/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:53
Decisão interlocutória
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22/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:38
Juntada de Petição
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28/06/2024 14:03
Juntada de Petição
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18/06/2024 05:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2024 09:32
Juntada de Petição
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03/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 18:03
Decisão interlocutória
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03/06/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 16:50
Juntada de Petição
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28/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:30
Decisão interlocutória
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28/05/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 09:45
Juntada de Petição
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2024 09:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 17:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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26/01/2024 14:10
Determinada a citação
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25/01/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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