TRF2 - 5037142-50.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABGES
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2025 09:29
Juntada de Petição
-
28/07/2025 23:49
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037142-50.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: SEBASTIAO LUIZ CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferida no evento 37, DESPADEC1. 2.
O embargante sustenta - evento 43, EMBDECL1: (...) O acórdão ora embargado segue o mesmo entendimento manifestado pela c.
TNU no julgamento do Tema 244, segundo o qual os valores recebidos a título de auxílio-alimentação em espécie ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, teriam natureza salarial e comporiam o salário-de-contribuição, in verbis (...) O INSS pretende nos presentes embargos de declaração a manifestação expressa acerca da alegação da ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, com a consequente impossibilidade de reconhecimento da natureza remuneratória dos pagamentos de tickets ou vale-alimentação antes da Lei 13.467/2017 por todas as empresas, quer inscritas ou não no PAT, sob pena de violação ao disposto nos arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11 da Constituição Federal; e estabelecer, para fins de recurso extraordinário, o prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais invocados, notadamente arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição Federal. (...) Nesse contexto, a decisão embargada, assim como a da c.
TNU no Tema 244, ignoram a inexistência de contrapartida, isto é, a não-incidência (ou cobrança) de qualquer espécie de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao segurado empregado a título de ticket ou vale alimentação.
O julgado, ao permitir a inclusão destas verbas no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ofende o disposto no § 5º, do artigo 195, da Constituição da República, majorando e estendendo benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total, in verbis: (...) Por conseguinte, a tese jurídica fixada no Tema 244/TNU e partilhada pelo acórdão embargado estabelece como premissa geral e abstrata a ideia de que são vertidas contribuições previdenciárias em razão do pagamento de ticket ou vale alimentação e conclui pela consequente necessidade de inclusão destas rubricas no cálculo da renda mensal inicial quando, na verdade, de rigor, nem a parte autora, nem seu empregador responsável pelo recolhimento da contribuição, aportaram valores para custear o cômputo incrementado do valor da renda mensal inicial. (...) A decisão embargada enseja uma má interpretação e aplicação equivocada do direito social à alimentação, consagrado no art. 6º, da Constituição Federal, que nesse particular precisa ser corretamente dimensionado e aplicado.
Isso porque, conforme se extrai de passagens do Voto do Exmo.
Juiz Federal Ivanir Ireno no julgamento do Tema 244: (...) Tal entendimento deve prevalecer, sob pena de violação ao art. 6º, da Constituição Federal, na dimensão ora delineada.
Por fim, cumpre destacar a omissão no que se refere ao art. 149, da Constituição Federal, que dispõe: (...) Conforme já se demonstrou, a União não instituiu a cobrança de contribuições sociais sobre o valor pago a título de auxílio-alimentação na forma de vale ou ticket, havendo formalizado expressamente o entendimento nesse sentido.
A decisão embargada, ao firmar entendimento contrário, viola uma prerrogativa do Poder Executivo – no sentido de não proceder à referida cobrança – e, na mesma medida, extrapola a função jurisdicional, estabelecendo uma premissa de natureza tributária não prevista em Lei.
Não cabe ao Judiciário, neste contexto, atuar como legislador positivo. (...) Em relação ao caso concreto julgado no Tema Repetitivo 244/TNU, o Recorrente/Segurado OTÁVIO MARQUES recebeu alimentação em ticket alimentação, constando ainda dos autos que a empresa Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN esteve regulamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT nos períodos de 1988 a 1991, não tendo havido, por conseguinte pagamento de qualquer contribuição sobre o montante pago a este título.
Desse modo, o INSS tem a firme convicção de que a decisão do Tema 244/TNU será reformada em sede de recurso extraordinário pelo STF.
Por esta razão, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o embargante, com fundamento nos art. 93, IX, da Constituição Federal, 1 e arts. 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que esta colenda Turma se pronuncie expressamente sobre a questão de direito discutida no presente recurso à luz dos dispositivos a seguir destacados, sob pena de nulidade da decisão: (...) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4.
No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
A decisão proferida no evento 37, DESPADEC1 cuidou de aplicar ao caso concreto tese já pacificada pela TNU no Tema 244 dos Representativos, que orienta os julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Destaco: (...) 4.
Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), é possível a inclusão, na base de cálculo de benefícios previdenciários, de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, observados os seguintes termos: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou , integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." 5.
No caso dos autos, o INSS não controverte o recebimento de auxílio-alimentação pela parte autora. 6.
Logo, respeitados os limites do recurso, correta a inclusão dos valores recebidos na base de cálculo do benefício previdenciário, nos termos do da tese firmada pela TNU. (...) 6.
Destaco que, ao contrário do afirmado nos Embargos de Declaração, a questão afeta à fonte de custeio e demais fundamentos constitucionais não foi suscitada em Recurso Inominado, adstrito à defesa da natureza indenizatória da verba paga a título de auxílio-alimentação, seja em espécie, seja por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente.
Não houve omissão do julgado. 7.
Além de não suscitada, importante consignar que o STF tem reiterado o entendimento de tratar-se, de todo modo, de questão afeta à interpretação de legislação infraconstitucional, inadmitindo os Recursos Extraordinários interpostos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
O Plenário Virtual, por maioria, no julgamento do RE 814.204- RG/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador, se remuneratórias ou indenizatórias, para fins de incidência da contribuição previdenciária, em face do caráter infraconstitucional do debate. 3.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - 1ª Turma - A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 995.812 RIO GRANDE DO SUL - Ministra Rosa Weber - 07/04/2017) 8.
O entendimento foi reiterado recentemente, conforme decisão monocrática de inadmissão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.509.260 SÃO PAULO, proferida pelo Presidente do STF - Ministro Roberto Barroso, DJE 03/09/2024. 9.
O recurso não merece acolhimento, uma vez que a decisão colegiada recorrida não contém omissão a ser integrada. 10.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 11.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
22/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/07/2025 17:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 09:03
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
-
10/06/2025 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:16
Juntada de Petição
-
04/02/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/11/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/11/2024 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 09:14
Determinada a citação
-
11/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:51
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 20:24
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2024 17:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
-
08/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011349-75.2025.4.02.5001
Fabiola Pimentel Souza
Agente Previdenciario - Instituto Nacion...
Advogado: Mislene de Fatima Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022032-74.2025.4.02.5001
Genita Eduarda Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035142-34.2025.4.02.5101
Jeanete da Rosa Abrahao
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075923-98.2025.4.02.5101
Alex Ander Affonso Assumpcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Soares Henriques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005497-74.2024.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
C. F. Rosa Conservadora
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00