TRF2 - 5072210-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072210-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIEZER FERREIRA VITAADVOGADO(A): GABRIELLA CRISTINA VIEIRA MONTEIRO (OAB RJ231594) DESPACHO/DECISÃO 01. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e parágrafos do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 01.1 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 01.2 No caso, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação da moléstia grave.
Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistiria na retenção indevida de valores, a ocasionar danos ao sustento da parte autora. 01.3 Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, lastro probatório suficiente a afastar a necessária observância ao devido processo legal e aos seus corolários, bem como ao princípio do contraditório substancial previsto no art. 7º do CPC, notadamente para fins de melhor elucidação dos fatos narrados na petição inicial. 01.4 A alegada probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento na existência de moléstia grave, exige instrução probatória suficiente, apta a permitir a formação de juízo positivo quanto à verossimilhança da pretensão deduzida. 01.5 No tocante ao perigo de dano, observa-se que a documentação apresentada indica que o diagnóstico teria sido obtido em 22/08/2024 (evento 7, LAUDO2).
Assim, a suposta lesividade à parte autora vem se protraindo no tempo, o que enfraquece a urgência do pedido e esvazia, neste momento, o requisito do periculum in mora. 01.6 Ademais, não restou comprovada a imprescindibilidade dos valores descontados para sua subsistência, tampouco a urgência da medida requerida. 01.7 Destaco, por fim, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] O regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente.”(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024) 01.8 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, conforme art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos de prova. 02.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 02.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 02.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 02.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 02.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:30
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072210-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIEZER FERREIRA VITAADVOGADO(A): GABRIELLA CRISTINA VIEIRA MONTEIRO (OAB RJ231594) DESPACHO/DECISÃO 01.
DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 02. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo médico que indique expressamente o código CID da moléstia constante no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com identificação legível do médico subscritor e do respectivo CRM, tendo em vista que aquele indicado no laudo do evento 1.17 não atende à exigência legal e que nos demais laudos (eventos 1.16 e 1.18) não há menção ao referido código. 02.1 Ressalta-se não ser necessária a contemporaneidade do documento. 03.
Após, retornem os autos para apreciação da tutela provisória de urgência. -
17/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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