TRF2 - 5086897-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:17
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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22/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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12/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086897-34.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DENISE SANT ANNA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): NILSON DA SILVA SANTOS (OAB RJ093345)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora parte autora (NB nº 203.650.580-0) considerando o vínculo com a CEF de 02/04/2001 a 09/08/2009 (evento 1, DOC23), bem como as contribuições referentes a este apuradas na reclamatória trabalhista de 06/2001 a 02/2006 (evento 1, PLAN25), observado o teto mensal do RGPS, retroagindo a DIB para 01/02/2022, conforme planilha acima.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 01/02/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Cumprida a obrigação de fazer, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:15
Juntada de Petição
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21/01/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 18:05
Determinada a citação
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25/10/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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